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Diversos

Aposentadoria aos 55 anos não é aprovada pelo governo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu não aprovar a aposentadoria especial aos 55 anos, mesmo após notícias falsas circularem na internet dando a entender que houve a aprovação.

Vale lembrar que a aposentadoria especial sempre existiu e não veio de uma decisão do governo, mas sim da Lei 3.807/60.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário voltado aos trabalhadores que exercem funções em atividades prejudiciais à saúde ou que trazem risco de vida.

Esses mesmos profissionais, por estarem expostos a agentes nocivos ou perigosos para a sua saúde, têm o direito de se aposentar mais cedo que os demais, apesar disso, algumas regras devem ser antes avaliadas e seguidas.

Com a Reforma da Previdência, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deveria ter obrigatoriamente uma idade mínima. Sendo assim, ela é liberada para aqueles que:

  • Possuem 55 anos de idade e 15 anos de contribuição para quem trabalha em atividades de alto risco, como mineração;
  • Possuem 58 anos de idade e 20 anos de contribuição para atividades de risco médio, como metalúrgica;
  • Possuem 60 anos de idade e 25 anos de contribuição para atividades de risco baixo, como trabalho em hospitais e vigilantes.

Para fazer o cálculo da aposentadoria especial, deve-se pegar o tempo de contribuição e somar a idade do trabalhador. O resultado revela o mínimo de pontos em cada categoria, que se dividem em três, confira:

  1. 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
  2. 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio;
  3. 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.

Diante disso, é importante reforçar que para as profissões com a aposentadoria especial, somente o exercício da atividade não garante direito ao benefício, já que é preciso comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde. 

Outro ponto a ser mencionado a respeito desse benefício são os requisitos para solicitá-lo, veja:

  • Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, de acordo com cada caso, exposto aos agentes prejudiciais à saúde;
  • A exposição deve ser permanente, não habitual nem intermitente durante a jornada de trabalho;
  • Mínimo de 180 meses de contribuição (equivalente a 15 anos), para fins de carência.

Com informações adaptadas do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis