Na última sexta-feira (21), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou que o seguro-desemprego não pode ser recebido no mesmo período que o auxílio-emergencial.
Na decisão unânime, o colegiado negou o pedido de uniformização de interpretação de lei em que o recebimento tardio do seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio-emergencial, diante da decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Para o relator e juiz federal, Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial veio como medida para prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia da Covid-19.
Por outro lado, o seguro-desemprego é atribuído ao beneficiário, não sendo compatível ganhar ambos os dois em um mesmo período.
Com base na decisão, a tese foi fixada da seguinte forma: “o recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competência pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.
Auxílio-emergencial ao RS
No mês de maio, o governo anunciou que pretendia criar um pacote de medidas para auxílio às vítimas das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul.
Diante disso, foi criada a Medida Provisória (MP) 1219/24, oferecendo um apoio financeiro de R$ 5,1 mil para cada família afetada pelas enchentes.
Segundo estimativas do governo, 240 mil famílias gaúchas serão beneficiadas com o auxílio, socorrendo R$ 1,2 bilhão para reposição de bens domésticos.
Com relação aos primeiros pagamentos, eles já aconteceram no dia 30 de maio e foram repassados pela Caixa Econômica Federal por meio do Pix para a conta dos beneficiários que se autodeclararam atingidos pelas enchentes no estado gaúcho.
Com informações adaptadas do TRF4
Fonte: Portal Contábeis