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Contábil

ECD 2024: veja como enviar a obrigação em atraso

Na última sexta-feira (28) terminou o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2023. 

Quem não entregou a obrigação dentro do prazo está sujeito a multas e penalidades, como:

  • Multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período, limitada a 1%;
  • Multa de 5% sobre o valor da operação correspondente para erros e omissões nas informações transmitidas, limitada a 1% da receita bruta do período;
  • Multa de 0,5% do valor da receita bruta do período para a não apresentação do documento.

Vale ressaltar que o prazo não se aplica para empresas domiciliadas em municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública. Nesses casos, excepcionalmente, a obrigação pode ser entregue até 30 de setembro.

Como enviar a ECD em atraso?

As empresas que perderam o prazo de envio da ECD devem providenciar o envio da obrigação o quanto antes para minimizar o impacto das multas. 

Para isso, utilize o programa validador da ECD. Esse software está disponível no site da Receita Federal e permite a validação e transmissão do arquivo eletrônico de escrituração contábil.

É importante verificar se todas as informações contábeis estão corretas e completas, pois erros e omissões também geram multas adicionais.

Como gerar a multa por atraso na ECD?

A multa por atraso na entrega da ECD não é automaticamente calculada pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso.

Para calcular e gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondente à multa, deve-se utilizar o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Quem deve entregar a ECD?

Além das empresas tributadas pelo Lucro Real, a obrigação de enviar a ECD também se aplica a:

  • Empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte acima da base de cálculo do imposto sobre a renda diminuída de impostos e contribuições;
  • Empresas imunes e isentas que auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados acima de R$4.800.000,00;
  • Sociedades em conta de participação enquadradas na obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • Pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • Empresas simples de crédito;
  • Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam aportes de capital de terceiros, do tipo investidor-anjo.

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Fonte: Portal Contábeis