Em uma decisão significativa para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , o juiz federal substituto da 1ª Vara de Itaperuna/RJ, Rafael Franklim Bussolari, ordenou que a autarquia previdenciária revise a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte. A decisão judicial baseia-se na incorporação de valores reconhecidos em uma sentença trabalhista, reafirmando a importância da justiça laboral na comprovação do tempo de serviço e na legitimidade das revisões previdenciárias.
A ação foi movida pela autora que pleiteou a revisão do valor mensal de sua pensão, argumentando que o cálculo inicial não considerou as parcelas remuneratórias derivadas do vínculo empregatício de seu falecido esposo. A Justiça do Trabalho já havia reconhecido este vínculo, bem como as diferenças salariais correspondentes.
O magistrado salientou que, em casos de obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre a decadência, Bussolari observou o Tema 1.117 do STJ, que determina o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A decisão judicial destacou que o vínculo empregatício e as diferenças salariais do instituidor da pensão foram devidamente comprovados por meio de extensa instrução probatória na Justiça do Trabalho. Com base nisso, o juiz concluiu que a decisão trabalhista é idônea para atestar o tempo de serviço, validando a revisão do benefício previdenciário.
Impacto da decisão
O juiz Bussolari enfatizou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não obsta a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91. Diante dos fatos apresentados, o magistrado julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a:
- Averbar o período reconhecido como tempo de serviço do instituidor do benefício;
- Revisar a renda mensal inicial do benefício, computando as parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamação trabalhista;
- Pagar à autora as diferenças vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Esta decisão representa uma vitória para os beneficiários que buscam justiça na revisão de seus benefícios previdenciários, garantindo que os direitos trabalhistas sejam devidamente considerados na concessão de pensões por morte. A determinação do juiz Bussolari reforça a relevância da Justiça do Trabalho na validação dos períodos de serviço e na proteção dos direitos dos trabalhadores e seus dependentes.
Fonte: Portal Contábeis