Trabalhista

Uso de celular corporativo fora do horário comercial garante horas extras?

No cenário atual de trabalho, o uso de celulares corporativos fora do horário comercial tem se tornado um ponto de destaque nas discussões sobre a compensação de horas extras. Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Superior (TST) do Trabalho decidiu manter uma condenação contra o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.), obrigando a instituição a pagar horas extras a um ex-coordenador de segurança. O profissional, que esteve disponível durante as noites e fins de semana para gerenciar emergências de segurança, utilizava o celular corporativo para atender a ocorrências em mais de 250 agências. A decisão reafirma o entendimento de que a disponibilidade para resolver problemas fora do horário regular deve ser remunerada, refletindo a crescente importância do equilíbrio entre a vida pessoal e as demandas profissionais na era digital.O empregado, que ingressou no Banestes em 1988 e foi desligado em 2021, exerceu a função de Coordenador de Segurança Patrimonial a partir de 2005. Embora sua jornada de trabalho interna fosse das 9h às 17h, ele permanecia disponível fora desse horário, incluindo feriados e finais de semana, para gerenciar emergências relacionadas a segurança, como disparos de alarmes e incidentes de vandalismo, furtos e roubos em mais de 250 imóveis da instituição.

Durante o processo, o ex-coordenador alegou que, além de responder a alertas de segurança, sua função exigia que ele ficasse disponível para solucionar problemas que surgissem a qualquer momento, uma situação confirmada por testemunhas. O juiz de primeira instância e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), consideraram que a manutenção do celular corporativo e a necessidade de resposta imediata configuravam o regime de sobreaviso, devendo, portanto, ser remunerado com um adicional de 1/3.

Em recurso ao TST, o Banestes argumentou que, durante os períodos em que o coordenador estava de folga, ele tinha “liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”, contestando a caracterização do sobreaviso. No entanto, o relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a questão do sobreaviso está clara na Súmula 428 do TST, que determina que o trabalhador em regime de sobreaviso, mesmo não estando fisicamente presente, mas disponível para o empregador, deve receber a remuneração correspondente.

A decisão do TST reafirma a proteção ao trabalhador em situações de sobreaviso, garantindo que o tempo em que ele está à disposição do empregador, mesmo fora do expediente regular, seja devidamente compensado.

Fonte: Portal Contábeis