Proposto em 2021 e apresentado em março de 2022, o Projeto de Lei 4463/21 permite que escritórios de contabilidade firmem contratos com contadores, técnicos em contabilidade ou outras empresas, sem que isso represente relação societária ou de emprego, criando ainda as figuras do “escritório contábil parceiro” e do “profissional-parceiro”.
A medida alega a busca pela redução dos encargos trabalhistas e flexibilização das contratações, especialmente para profissionais autônomos e pequenas empresas, aumentando o número de serviços prestados pelos profissionais da área contábil.
Em junho de 2024, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) finalizou sua avaliação do tema e votou pela aprovação do PL, alterando a redação do art. 5º do projeto para submeter à Justiça do Trabalho os conflitos provenientes do descumprimento do contrato de que trata o presente projeto para dar maior segurança jurídica aos trabalhadores.
Assim, confira como está o projeto atualmente, e se aprovado na íntegra, quais serão suas regras e o que mudará para o profissional contábil:
“ O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os escritórios de contabilidade poderão celebrar contrato de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Contador e Técnico em Contabilidade, na condição de pessoa física ou jurídica, devidamente registrados em seus Conselhos Regionais.
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput deste artigo, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados escritório contábil parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º O escritório contábil parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de contabilidade pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput deste artigo.
§ 3º O escritório contábil parceiro realizará a retenção de sua cotaparte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do escritório contábil parceiro, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 5º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do escritório contábil parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 6º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários e profissionais liberais.
§ 7º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser homologado através de procedimentos adotados em meio eletrônico.
§ 8º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, poderá ser assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 9º As partes de que trata o caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelas atividades realizadas em nome dos clientes, estendendo-se essa responsabilidade a todas as orientações e acompanhamentos das obrigações legais, fiscais e contábeis decorrentes das atividades desempenhadas em conjunto.
Art. 2° São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I – percentual das retenções pelo escritório contábil parceiro dos valores recebidos para cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do escritório contábil parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Art. 3° O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o escritório contábil parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.
Art. 4° Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do escritório contábil parceiro e o profissional-parceiro quando:
I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas em decorrência desta Lei reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5° Os conflitos provenientes do descumprimento do contrato de parceria de que trata a presente Lei serão de competência da Justiça do Trabalho e dirimidos no foro do domicílio do profissional-parceiro, podendo-se fazer uso da mediação e da arbitragem técnica.”
O PL ainda será analisado pelos Comitês de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Portal Contábeis