A Câmara dos Vereadores e o prefeito de Porto Alegre (RS), Sebastião Melo, aprovaram a primeira lei escrita pela Inteligência Artifcial do ChatGPT.
A norma isenta moradores de cobrança quando o medidor de consumo de água for substituído em razão de furto.
O vereador Ramiro Rosário foi o idealizador do Projeto de Lei (PL) e solicitou que a inteligência artificial redigisse um texto legislativo municipal relacionado à proibição de os proprietários de imóveis serem responsáveis pelo pagamento de um novo medidor de água pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) em caso de furto.
O ChatGPT respondeu com oito artigos e uma justificativa, os quais foram enviados sem alterações ao sistema interno da Câmara.
Tramitação
O texto foi revisado, corrigido e adaptado à linguagem legislativa pela Seção de Redação Legislativa, resultando em dois artigos e alguns incisos.
Após as correções, o texto foi encaminhado para as comissões e votado no plenário, sendo aprovado em ambas as instâncias.
Segundo o vereador, a própria inteligência artificial sugeriu a inclusão da possibilidade de isenção do pagamento da conta de água enquanto o medidor não fosse substituído.
O vereador destacou que a tecnologia visa reduzir custos e otimizar o trabalho, alegando que na política ela trará ganhos em qualidade e produtividade ao setor público, além de otimizar o tempo de agentes políticos e servidores públicos, contribuindo para o aumento do conhecimento técnico.
O presidente da Câmara, Hamilton Sossmeier, afirmou ao G1 que não foram identificados obstáculos para a aprovação do projeto, mas expressou preocupação com a abordagem “perigosa” da redação, uma vez que ainda não há discussão sobre o tema ou barreiras jurídicas para a aprovação de leis elaboradas por inteligência artificial.
Confira a Lei 993/2023 na íntegra:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 20-A na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20-A. Fica proibida a cobrança do usuário do serviço por substituição de hidrômetro em caso de furto, ficando o DMAE inteiramente responsável pelos custos de instalação e manutenção de um novo equipamento.
§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, o usuário do serviço deverá comunicar imediatamente ao DMAE sobre o furto do hidrômetro, fornecendo todas as informações necessárias ao registro do ocorrido.
§ 2º O DMAE deverá providenciar a substituição do hidrômetro em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação do furto, e não será permitida a cobrança da tarifa referente aos períodos em que não houver medição de consumo nos casos em que o prazo mencionado não for respeitado.
§ 3º O DMAE somente realizará a cobrança de novo hidrômetro nos casos em que ficar comprovada a negligência do usuário pela falta de adoção de medidas de segurança adequadas para evitar o seu furto.”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Portal Contábeis