A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última terça-feira (6) a Instrução Normativa RFB nº 2.209, que estabelece novas diretrizes para a tributação dos planos de benefício previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Esta medida visa adequar a legislação vigente às necessidades dos contribuintes e beneficiários desses planos.
As mudanças introduzidas são um desdobramento da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, que alterou a Lei nº 11.053, de 2004. Esta modificação legal permitiu que os participantes e assistidos de planos de previdência complementar pudessem optar pelo regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou no primeiro resgate dos valores acumulados. O principal objetivo dessa alteração é proporcionar mais flexibilidade e clareza na escolha do regime tributário, garantindo que os contribuintes tomem decisões mais informadas sobre seus rendimentos previdenciários.
Detalhes da regulamentação
A nova normativa permite que a escolha do regime de tributação seja feita no ato do recebimento do benefício ou no resgate inicial dos recursos. Esta escolha abrange tanto os valores acumulados em planos operados por entidades de previdência complementar quanto aqueles mantidos por sociedades seguradoras e em fundos de aposentadoria como o Fapi. Além disso, a norma também é aplicável a segurados de planos de seguro de vida que possuam cláusula de cobertura por sobrevivência.
Regime regressivo e progressivo
A Instrução Normativa detalha os dois principais regimes de tributação disponíveis: o regime regressivo e o progressivo. No regime regressivo, as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) diminuem conforme o tempo de acumulação dos recursos no plano, beneficiando aqueles que optam por um investimento de longo prazo. Este regime é particularmente vantajoso para contribuintes que planejam manter seus recursos por períodos prolongados.
Já o regime progressivo, que é a opção padrão para quem não realiza a escolha explícita pelo regressivo, submete os benefícios à tabela mensal de imposto de renda na fonte e, posteriormente, na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Se o participante não fizer a escolha pelo regime regressivo, a legislação permite que o assistido ou seu representante legal opte por ele no momento oportuno, desde que atendidos os requisitos legais.
A normativa da Receita Federal esclarece e normatiza os procedimentos que devem ser seguidos tanto pelos beneficiários quanto pelas entidades gestoras dos planos de previdência complementar. Esta regulamentação oferece diretrizes claras e concisas, facilitando a conformidade e a tomada de decisões pelos envolvidos.
Para mais detalhes sobre as mudanças e os procedimentos atualizados, os interessados podem consultar o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 2.209, disponível no Diário Oficial da União (DOU).
Normas relacionadas
A Instrução Normativa RFB nº 2.209 também atualiza e complementa a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ajustando as diretrizes anteriores às novas necessidades e condições do mercado previdenciário e segurador no Brasil.
Fonte: Portal Contábeis