A desoneração da folha de pagamento tem sido um tópico de intensas discussões e mudanças recentes no cenário governamental brasileiro. O debate sobre a desoneração da folha de pagamento como estratégia legislativa para redução dos encargos previdenciários ganha destaque, com raízes nos últimos 20 anos.
A contribuição previdenciária sobre a folha salarial é debatida como possível entrave à contratação de mão-de-obra, sendo a desoneração apontada como uma solução potencial, embora questionável.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal que oferece às empresas a oportunidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor aplicada sobre a receita bruta. Em outras palavras, as empresas podem optar por contribuir com uma porcentagem menor sobre o faturamento total em vez de pagar a contribuição previdenciária tradicional.
A decisão de optar pela desoneração da folha de pagamento envolve a avaliação de dois cenários. A empresa pode escolher entre continuar contribuindo com a alíquota tradicional sobre a folha de pagamento ou adotar a desoneração, aplicando uma alíquota menor sobre a receita bruta. A escolha entre essas opções depende de uma análise específica de cada caso, considerando os impactos financeiros e operacionais. É crucial avaliar se a desoneração é benéfica ou prejudicial para a empresa, levando em conta sua situação individual.
Inicialmente autorizada pela EC 20/98, a desoneração toma forma com o acréscimo do art. 195, § 13 da CF/88 pela EC 42/03, permitindo a substituição da cota patronal previdenciária por alíquotas na COFINS. Surge então a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pela MP nº 540/2011, inicialmente aplicada a setores específicos.
Ao longo do tempo, a desoneração se perpetua no sistema tributário nacional, ampliando-se para diversas atividades econômicas. Contudo, a EC nº 103/19 encerra essa possibilidade, revogando dispositivos constitucionais pertinentes. O art. 30 da EC 103/19 preserva as desonerações existentes até 2027, decisão posteriormente ratificada pelo Congresso após veto presidencial.
A MP 1.202/2023 busca transição entre o modelo “temporário” e a tributação previdenciária geral. O presidente Lula, ao vetar a prorrogação da desoneração até 2027 para 17 setores, gera surpresa e descontentamento entre empresários e parlamentares.
A desoneração, implementada em 2011, substitui a contribuição previdenciária patronal por alíquotas sobre a receita bruta em setores como confecção, construção civil, tecnologia, entre outros. A medida visa reduzir encargos e estimular a contratação de mão-de-obra.
A desoneração, custando R$ 9,4 bilhões anuais aos cofres públicos, torna-se ponto de debate entre setores produtivos, governo e congressistas. O ministro Haddad promete apresentar alternativas ao Congresso, destacando a importância de não ceder à pressão, apontando que as promessas de contratação após a desoneração não se concretizaram.
O que o Congresso Nacional decidiu sobre a prorrogação da desoneração
Na quinta-feira, 28 de dezembro, o Congresso Nacional promulgou a Lei que estende a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. A legislação apresenta duas mudanças significativas:
1. Empresas de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros: a alíquota da contribuição sobre a receita bruta para empresas de transporte rodoviário coletivo com itinerário fixo, abrangendo diversas categorias (municipal, intermunicipal, interestadual, internacional), foi reduzida de 2% para 1%.
2. Contribuição Previdenciária Patronal Básica: para municípios com até 156.216 habitantes (cerca de 5.300 dos 5.568 municípios), a alíquota da contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos) foi reduzida para 8%.
O Projeto de Lei 334/23 e a prorrogação da desoneração
No dia 30 de janeiro, ocorreu um marco significativo no cenário legislativo brasileiro, quando a Câmara dos Deputados promulgou a aprovação do Projeto de Lei 334/23. Este projeto, de autoria originária do Senado Federal, tem como objetivo principal a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, impactando diretamente em 17 setores específicos da economia nacional. A medida visa proporcionar benefícios econômicos e incentivar o desenvolvimento desses setores, promovendo a competitividade e a geração de empregos.
A iniciativa legislativa, que teve seu desdobramento na Câmara dos Deputados após tramitar inicialmente no Senado, representa um passo significativo na formulação de políticas econômicas voltadas para a sustentabilidade e fortalecimento de segmentos estratégicos da atividade produtiva.
A decisão de prorrogar a desoneração da folha de pagamentos destaca-se como uma resposta do legislativo para enfrentar desafios específicos enfrentados por esses setores, consolidando um arcabouço legal que busca equilibrar a carga tributária e fomentar a competitividade empresarial.
O PL 334/2023, que propunha a prorrogação, foi vetado integralmente por Lula, baseado na orientação dos ministérios da Fazenda e do Planejamento, alegando inconstitucionalidade e falta de demonstração do impacto orçamentário. O veto gera preocupação em setores como indústria têxtil e comércio, que destacam a relação direta entre desoneração e investimentos econômicos.
Revogação da Desoneração e possível recuo do governo
Entretanto, em uma reviravolta, o governo federal está ponderando a possibilidade de reverter a decisão contida na medida provisória que revogou a desoneração, a qual foi anunciada na véspera do ano-novo. Esta medida, com previsão de entrada em vigor a partir de 1º de abril de 2024, promete ter amplo impacto em uma variedade de setores e atividades econômicas, gerando repercussões substanciais no cenário financeiro nacional.
A medida em questão inclui mudanças relevantes na desoneração da folha de pagamento para 17 setores intensivos em mão de obra. Essas alterações surgem como resposta a derrotas enfrentadas pelo governo no Congresso, como a derrubada do veto à desoneração da folha de pagamentos desses setores. Além disso, a medida visa buscar um déficit zero nas contas públicas em 2024.
Diante desse contexto, a possível reconsideração do governo em relação a essa medida provisória traz consigo uma série de implicações e desafios para as empresas e o cenário econômico como um todo. A incerteza sobre a implementação efetiva dessa revogação intensifica a complexidade do ambiente de negócios, exigindo atenção e adaptação por parte dos envolvidos.
Derrubada do veto à prorrogação da Desoneração impacta no déficit estimado para 2024
A decisão do Congresso Nacional em derrubar o veto presidencial, que impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027, assume uma dimensão significativa nas projeções econômicas para o ano de 2024. Essa medida, proposta pelo PL 334/2023 do senador Efraim Filho (União-PB), inicialmente destinada a encerrar no final deste ano, agora amplia seu alcance temporal, acarretando impactos diretos no panorama fiscal do país.
O veto, ao ser derrubado, não apenas estende os benefícios da desoneração, mas também resulta em uma revisão do déficit estimado para 2024. O aumento projetado para 0,95% do Produto Interno Bruto (PIB) reflete as implicações financeiras dessa decisão. Isso coloca desafios adicionais para o governo alcançar seu objetivo de déficit zero em 2024. A reoneração da folha de pagamento e suas implicações financeiras emergem como elementos cruciais nas discussões sobre a estabilidade econômica e fiscal.
MP 1.202/23 e seus entraves
Um dia após a promulgação da lei pelo Congresso Nacional, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202/2023, revogando a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024. Isso significa que a desoneração será válida apenas nos primeiros três meses do ano e não até 31 de dezembro de 2027.
A Medida Provisória estabelece que, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas relacionadas nos Anexos I e II da MP podem aplicar alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado, até o valor de um salário-mínimo. As alíquotas e anos correspondentes são:
A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
- 10% em 2024
- 12,5% em 2025
- 15% em 2026
- 17,5% em 2027
B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
- 15% em 2024
- 16,25% em 2025
- 17,5% em 2026
- 18,75% em 2027
A parcela dos salários que excede um salário-mínimo sofre a incidência da alíquota cheia de 20%. Empresas que aplicam as alíquotas reduzidas devem comprometer-se, por termo, a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano-calendário
Um dos aspectos mais notáveis da MP é a sua estratégia de categorização dos setores econômicos que serão afetados pela desoneração. Essa categorização é uma medida estratégica para lidar com a diversidade de atividades presentes na economia, reconhecendo que diferentes setores podem demandar abordagens específicas. Dessa forma, a MP visa otimizar a eficácia da desoneração, adaptando-a de maneira mais precisa às características individuais de cada setor.
Além disso, as alterações propostas na MP 1.202/23 foram originadas a partir da iniciativa do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e trazem consigo nuances importantes que demandam uma análise aprofundada. Entre essas nuances, destaca-se a previsão de uma reoneração gradual da folha de pagamento para 17 setores produtivos a partir do dia 1º de abril de 2024, conforme estabelecido pela MP.
Essa medida legislativa, ao promover modificações substanciais na desoneração da folha, busca não apenas adequar as políticas tributárias à realidade econômica vigente, mas também promover uma maior eficiência no sistema de contribuições previdenciárias. Portanto, a MP 1.202/23 não apenas introduz um novo modelo de desoneração, mas também representa um esforço significativo para aprimorar a relação entre os setores econômicos e as obrigações fiscais, impactando diretamente a dinâmica da folha de pagamentos a partir de abril de 2024.
Cartilha da desoneração
Nesta quinta-feira (18), a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda divulgou um novo documento esclarecedor sobre a recente política de desoneração da folha salarial. Detalhando objetivos, funcionamento, benefícios e expectativas, a medida busca resolver o conflito entre o governo e os empregadores, originado pela manutenção da desoneração e a possível reoneração. A desoneração, inicialmente temporária, tornou-se controversa, beneficiando empresas sem impacto evidente nos trabalhadores e emprego. De acordo com a cartilha, a nova proposta visa incentivar empregos de baixa remuneração, reduzir informalidade e evitar distorções em setores que intensivamente usam a desoneração.
A cartilha, disponível aqui, aborda os problemas da política anterior e responde às principais dúvidas sobre o tema.
O que pode mudar em relação a esse benefício fiscal?
Diante do cenário político, diversas variáveis estão em jogo no que tange a possível alteração do benefício fiscal em questão. Uma das possibilidades reside na devolução da Medida Provisória pelo Congresso ao Executivo Federal. Caso esse desdobramento ocorra, o Governo Federal poderá optar por encaminhar o caso ao STF.
Fonte: Portal Contábeis