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e-Financeira: Receita publica manual com normas para preenchimento

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou o Manual de Preenchimento da e-Financeira – Versão 1.1.9, seguindo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 05 de 15 de abril de 2024

O manual traz atualizações em relação à versão anterior do manual, incluindo alterações no Evento de Previdência Privada, com mudanças e inclusões de campos no leiaute, conforme marcados em vermelho nas planilhas do manual. 

Também houve mudança nos eventos de fechamento, com a possibilidade de alteração das datas do início e fim do período para o evento de fechamento e alteração da “REGRA_VALIDA_FIM_MOVIMENTO” para o caso do evento de fechamento.

Todas as mudanças podem ser conferidas aqui.

e-Financeira

A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras de interesse da Receita Federal.

Os arquivos devem ser entregues em leiautes específicos,por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade

declarante ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Nos casos de procuração eletrônica, o declarante deverá habilitar poderes específicos

para esta obrigação acessória, no portal do e-CAC, conforme orientações descritas no item

2.1.2.1. deste manual.

Estão obrigados a transmiti-la:

I – as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

 

Fonte: Portal Contábeis