Trabalhista

Horas extras: justiça determina pagamento na jornada 12X36

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) emitiu uma decisão que estabelece que os trabalhadores submetidos à escala 12×36 têm direito ao recebimento de horas extras, incluindo o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR). 

A sentença resulta de um recurso interposto contra a decisão anterior, que se referia a uma demanda de pagamento de horas extras apresentada por um bombeiro civil.

Conforme detalhado na ação, o profissional em questão frequentemente realizava horas extras. Em sua defesa, a empresa argumentou que, tecnicamente, na escala 12×36, não há obrigatoriedade de pagamento do descanso semanal remunerado.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos considerou essa interpretação equivocada. Segundo a magistrada, o descanso é assegurado independentemente da escala de trabalho cumprida.

O sócio do escritório Briganti Advogados, Alexandre Fragoso, destaca que a prática habitual de horas extras na escala 12×36 pode acarretar implicações além do simples pagamento das horas adicionais. 

Desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o valor do descanso semanal remunerado, impactado pelo pagamento regular de horas extras, deve repercutir sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

“Há muitas decisões em tribunais (jurisprudência) no sentido de que a realização de horas extras habituais pode descaracterizar o turno de 12×36 e, portanto, serem devidas as horas extras além da 44ª semanal, ou 8ª diária. Além da descaracterização do regime de 12×36, com o pagamento de todos os reflexos, a empresa pode ser alvo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, principalmente quando a prática é reiterada, atingindo muitos trabalhadores”, destaca Fragoso.

Precedentes trabalhistas

Apesar de discordar da decisão, o sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, Marcel Zangiácomo, prevê que esse entendimento poderá criar precedentes para futuras reclamações trabalhistas.

“Entendo que o empregado que trabalha em escala 12×36 já possui o labor aos domingos naturalmente compensado pelas folgas próprias da escala 12×36. Na escala 12×36, não haveria de se falar no pagamento de descanso semanal  remunerado, considerando que o empregado por receber salário mensal já abrangeria as horas de descanso semanal remunerado,” argumenta Zangiácomo.

Fonte: Portal Contábeis