Tributário

IRPF 2024: veja em quais casos declarar vale-refeição e alimentação

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2024 já começou e entre os valores recebidos pelos trabalhadores brasileiros estão benefícios como o vale-alimentação e o vale-refeição.

O benefício visa garantir que o trabalhador tenha acesso a uma alimentação de qualidade durante o seu expediente, além de funcionar como um incentivo para os funcionários.

No entanto, o benefício não precisa ser declarado no Imposto de Renda. De acordo com o empresário contábil, Danilo Campos, sócio da DWC Contábil, esses valores não constituem renda tributável.

“Como benefícios essenciais à sobrevivência do trabalhador, estes valores não se caracterizam como rendimento, não constituem renda e nem proporcionam nenhum acréscimo ao patrimônio”, explica Campos.

Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já publicou uma decisão sobre o assunto.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente que ‘não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória’”, ressalta.

Segundo ele, considerando a natureza jurídica do vale-alimentação e vale-refeição e as regras da Receita Federal, é possível concluir que esses benefícios não precisam ser declarados.

No entanto, caso o contribuinte queira declarar os benefícios apenas em caráter informativo, devem realizar por meio da opção ‘rendimentos isentos e não tributáveis’, especificando como ‘Outros’ na declaração.

Portanto, ao preparar a declaração de imposto de renda neste ano, é crucial estar informado sobre as regulamentações aplicáveis, buscando orientação profissional para garantir a conformidade com a legislação tributária vigente.

Quem precisa declarar o Imposto de Renda 2024?

Veja em quais casos a declaração do Imposto de Renda 2024 é obrigatória:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

Fonte: Portal Contábeis