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Tecnologia

O novo Código Civil e o Direito Civil Digital

O Código Civil atual foi sancionado em 10 de janeiro de 2002 e entrou em vigor um ano depois, em 11 de janeiro de 2003. De lá para cá, muita coisa mudou, destacando a digitalização de atividades mais simples, como movimentar a conta bancária, ou adquirir bens físicos ou virtuais. Segundo a advogada especializada em Direito Digital e Proteção de Dados Pessoais, Mestranda em Ciências Jurídicas – UAL, Larissa Pigão, os dados que circulam nas redes conectadas se tornaram o “novo petróleo”, e proteger esse patrimônio digital é um desafio não só aos juristas brasileiros, como em âmbito global.

Ela relata que o relatório final do Código Civil, apresentado no Senado a 26 de fevereiro de 2024 – o documento foi elaborado pela Comissão de Juristas do Senado Federal (CJCODCIVIL), presidida por Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e reflete as sugestões de estudiosos e representantes da sociedade civil, debatidas em reuniões no Senado e em audiências públicas nos Estados – traz um livro importante relacionado ao Direito Civil Digital, estabelecendo um conjunto de normas para regular as relações e atividades que ocorrem no ambiente digital, assegurando a proteção da dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio no ciberespaço.

A especialista aponta que o Direito Civil Digital ganhou um marco importante com a inclusão de temas que abrangem os direitos individuais no ambiente digital, bem como questões jurídicas relacionadas à internet, proteção do patrimônio digital e reconhecimento de atos notariais eletrônicos. “O Livro Direito Civil Digital do Relatório visa estabelecer um conjunto de normas para regular as relações e atividades que ocorrem no ambiente digital, englobando diversas tecnologias interativas. Seus fundamentos incluem o respeito à privacidade, liberdade de expressão, inclusão social, desenvolvimento tecnológico e o efetivo respeito aos direitos humanos”, reflete a jurista.

Desindexação de informações em mecanismos de busca e redes sociais

Na visão de Larissa, apesar de haver diversas legislações que tratam sobre a pessoa no ambiente digital, o Relatório traz um capítulo mais abrangente, garantindo o acesso à justiça em casos de violação de direitos, e o direito à exclusão de dados pessoais, o que inclui a desindexação de informações inadequadas em mecanismos de busca, permitindo que o titular possa requerê-la, independente de ordem judicial.

“No Capítulo IV, intitulado “Direito ao Ambiente Digital Transparente e Seguro”, são delineadas medidas para promover um ambiente digital seguro e confiável, fundamentado nos princípios de transparência, boa-fé e prevenção de danos. Isso implica que as plataformas digitais devem adotar medidas de segurança e práticas de moderação de conteúdo que respeitem a não discriminação, a liberdade de expressão e a diversidade de opiniões”, esclarece.

Para Larissa, é crucial que as plataformas digitais implementem medidas diligentes para garantir a conformidade de seus sistemas e processos com os direitos dos usuários. Isso inclui a realização de avaliações de riscos sistêmicos para mitigar e prevenir danos. ”As plataformas digitais podem ser responsabilizadas tanto administrativa sobre conteúdos produzidos por terceiros, distribuídos por meio da plataforma, que descumpram as determinações legais, estando sujeitas às sanções vigentes e o a atualização do código civil deve reforçar as regras atuais” diz.

A advogada alerta que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) estipula a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo, enquanto o Relatório propõe que essa obrigação seja direcionada aos provedores. Isso abre um precedente para que esses provedores retirem o conteúdo entendido como ilícito de forma unilateral. ”A questão fica complexa quando se trata de responsabilidade, pois, embora a obrigação da análise e remoção de conteúdo recaia sobre os provedores, e não mais exclusivamente sobre o poder judiciário, atribuir essa decisão aos provedores pode resultar na exclusão arbitrária de conteúdo legítimo”, explica.

Patrimônio digital

Para a especialista em direito digital, outro avanço trazido no Relatório apresentado ao Senado diz respeito ao patrimônio digital, que compreende ativos intangíveis e imateriais pertencentes a indivíduos ou entidades, a exemplo de dados financeiros, contas de mídia social, criptomoedas e conteúdos digitais. Com a inclusão das novas regras recomendadas, a tão falada Herança Digital estaria regulamentada, sendo a transmissão hereditária desses ativos, garantindo o direito à exclusão de contas e à proteção dos direitos de personalidade, mesmo após a morte.

Proteção à criança e ao adolescente

Em adição, Larissa comemora o fato de que crianças e adolescentes são contemplados na revisão do Código Civil Brasileiro. “Essa medida visa garantir a proteção integral das crianças e adolescentes em ambiente digital, uma vez que estabelece deveres para os provedores de serviços digitais, como a implementação de sistemas de verificação de idade e a proibição de publicidade dirigida a esse público.”

Fonte: Larissa Pigão

Fonte: Portal Contábeis