Os produtores rurais têm até o dia 15 de fevereiro para optar pela contribuição previdenciária, seja a folha de pagamento ou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Desde 2019 os produtores rurais pessoas físicas (PF) e pessoas jurídicas (PJ) podem realizar a opção pelo modelo que considerarem mais vantajoso para o negócio.
No entanto, a decisão deve considerar todas as vantagens e desvantagens, já que ela será mantida por todo ano-calendário. Confira as principais diferenças.
Folha de pagamento
A taxa aplicada ao produtor pessoa física que opta pela folha de pagamento consiste em 20% de contribuição previdenciária e 3% de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), totalizando 23% sobre o montante bruto dos salários. Adicionalmente, é necessário efetuar uma contribuição de 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
No caso do produtor pessoa jurídica que escolhe a folha de pagamento, a alíquota é equivalente a 20% de contribuição previdenciária e 3% de RAT, somando 23% sobre a folha bruta de salários. Importante ressaltar que a pessoa jurídica deve ser um empregador para poder adotar essa opção, não sendo viável considerar a folha de pagamento apenas com pró-labore.
No que diz respeito à taxa de Terceiros ou Outras Entidades, há uma discrepância entre o produtor pessoa física, que paga 2,7% sobre a folha, e o produtor pessoa jurídica, que despende 5,2% igualmente sobre a folha. Essa disparidade está relacionada ao Senar, que, no caso da pessoa física, continua sendo baseado na comercialização, enquanto que, na pessoa jurídica, o Senar também incide sobre a folha caso essa seja a opção previdenciária escolhida.
Funrural
A alíquota global para o produtor pessoa física que escolhe aderir ao Funrural é de 1,5%, calculada sobre a receita bruta da comercialização. Já para o produtor pessoa jurídica (PJ) que opta pelo Funrural, a alíquota correspondente é de 2,05%.
Tanto os produtores PF quanto PJ devem estar atentos às isenções estabelecidas pela legislação em vigor desde 2018. Essas isenções incluem operações como a venda de gado para fins de pesquisa científica, a comercialização pecuária e granjeira voltada para cria, recria e reprodução, a produção destinada ao plantio e reflorestamento, bem como a venda de sementes e mudas por entidades registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. É importante destacar que essas isenções se aplicam à parte referente à Previdência e ao RAT, enquanto a parcela correspondente ao Senar permanece devida. O mesmo princípio se estende às exportações.
Mesmo ao escolher a opção de recolhimento do Funrural, que incide sobre a receita bruta da comercialização, persiste a alíquota de 2,7% sobre a folha de pagamento para tanto PF quanto PJ. Essa alíquota é destinada a Terceiros ou Outras Entidades, beneficiando o INCRA e o Salário Educação.
Como optar pelo regime previdenciário?
Após escolher o regime previdenciário, é necessário enviar o evento S-1000 (CPF do produtor) com a opção desejada.
Se a opção for pelo funrural/comercialização, é necessário enviar o indicativo 1. Já se for a folha de pagamento, o indicativo 2.
Fonte: Portal Contábeis