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Projeto de Lei pode barrar falências que se arrastam por décadas

O Projeto de Lei 3/2024, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, traz alterações benéficas para a Lei de Recuperação e Falências. Essas mudanças visam melhorar a eficiência do processo de falências, abordando preocupações tanto dos credores quanto da sociedade em geral, que têm enfrentado desafios com o atual sistema.Em 2005, ano em que a Lei de Recuperação Judicial e Falências passou por sua primeira reforma, houve uma mudança de paradigma na legislação. Essa nova concepção, porém, ficou restrita ao âmbito da recuperação judicial.Em geral, estudos empíricos indicam que a recuperação de crédito em casos de falência é extremamente baixa no Brasil. Ademais, esses processos podem se prolongar por décadas nos tribunais, contribuindo para a morosidade e a complexidade do sistema judicial.

Em um caso notório, após quase três décadas, o processo de falência da renomada Construtora Marialva ainda permanece como um intrincado quebra-cabeça sem solução à vista. A recente investigação realizada pelo Estado de Minas, datada de 9 de maio, expõe uma trama de complexidades e desafios que permeiam a liquidação dos ativos e direitos da mencionada empresa mineira, em meio a alegações de falta de transparência, suspeitas de desvios e calotes que envolvem advogados e administradores judiciais, alimentando a formação de supostos esquemas de enriquecimento ilícito.

A atual conjuntura revela uma situação preocupante, onde a transparência é eclipsada por acusações de condutas questionáveis por parte dos agentes envolvidos, enquanto os credores, fornecedores, trabalhadores e sócios da Construtora Marialva aguardam por uma resolução que se mostra cada vez mais distante. Um dos obstáculos enfrentados é a ausência de mecanismos eficazes para coibir práticas duvidosas, como aquelas delineadas no projeto de lei de falências (PL 3/2024), recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e em processo de tramitação no Senado. Este projeto, caso sancionado, poderá representar um marco na prevenção de situações semelhantes no futuro, ao retirar dos juízes a prerrogativa de escolha dos administradores da massa falida, transferindo tal responsabilidade para os principais interessados, ou seja, os credores.

Fonte: Portal Contábeis