Nesta terça-feira (10) a Receita Federal divulgou uma atualização dos programas e benefícios que deverão ser informados pelos contribuintes na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Até então, 16 incentivos fiscais deveriam ser informados ao Fisco pela DIRBI. Agora, o Anexo Único da declaração foi atualizado e devem ser inseridos dados de 43 programas e benefícios.
A IN da RFB também estabelece que as informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. As declarações relativas aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.
Confira abaixo quais são os programas e benefícios que foram incluídos na DIRBI, sendo que os novos constam a partir do item 17.
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024)
INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Nº |
Nome |
Descrição |
Dispositivos Normativos |
Tributos* |
01 |
PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. |
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. |
IRPJ CSLL PIS/Pasep Cofins |
02 |
RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
03 |
REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado. |
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
04 |
REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. |
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170;Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. |
II IPI IPI-Importação PIS/Pasep Cofins PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
05 |
ÓLEO BUNKER |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoa jurídica previamente habilitada ao regime |
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
06 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. |
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
07 |
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS |
Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. |
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021. |
Contribuição Previdenciária |
08 |
PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. |
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644. |
IRPJ II IPI IPI-Importação PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação CSLL Cide-remessas |
09 |
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579. |
PIS/Pasep Cofins |
10 |
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos – produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas “a” e “c” da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. |
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 e 582. |
PIS/Pasep Cofins |
11 |
CAFÉ NÃO TORRADO |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590. |
PIS/Pasep Cofins |
12 |
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593. |
PIS/Pasep Cofins |
13 |
LARANJA |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. |
PIS/Pasep Cofins |
14 |
SOJA |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. |
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596. |
PIS/Pasep Cofins |
15 |
CARNE SUÍNA E AVÍCOLA |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a xportação. |
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585. |
PIS/Pasep Cofins |
16 |
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576. |
PIS/Pasep Cofins |
17 |
REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS |
Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
18 |
REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – CRÉDITOS |
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. |
Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 223, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
PIS/Pasep Cofins
|
19 |
REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – CRÉDITOS ADICIONAIS |
Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. |
Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
PIS/Pasep Cofins |
20 |
SUDAM / SUDENE – Redução 75% |
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69. |
IRPJ |
21 |
SUDAM / SUDENE – Reinvestimento 30% |
Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, 115. |
IRPJ |
22 |
ADUBOS E FERTILIZANTES |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e suas matérias-primas. |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
23 |
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de. dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
24 |
AERONAVES |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VI, 6º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
25 |
AERONAVES – PARTES E PEÇAS |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VII, e 6º; |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
26 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES |
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de. |
PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
27 |
PRODUTOS QUÍMICOS – CAPÍTULO 29 |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I. do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso |
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I. |
PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
28 |
ZONA FRANCA DE MANAUS – Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus – ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
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Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. |
PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
29 |
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS |
Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada ao regime |
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. |
IRPJ CSLL |
30 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios como Despesa Operacional |
Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. |
IRPJ CSLL |
31 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Redução de 50% de IPI |
Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. |
IPI IPI-Importação |
32 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição |
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º. |
IRPJ |
33 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Amortização Acelerada de Bens Intangíveis |
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10. |
IRPJ |
34 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º. |
IRPJ |
35 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Transferências a Micro e Pequenas Empresas |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
art. 565, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º. |
IRPJ CSLL |
36 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Transferências a Inventor Independente |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. |
IRPJ CSLL |
37 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios – Adicional de 60 a 80% |
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão. também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1º, 2º, 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º. |
IRPJ CSLL |
38 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Patentes e Cultivares – Adicional de 20% |
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10. |
IRPJ CSLL |
39 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos |
Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14. |
IRPJ CSLL |
40 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos |
Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
IRPJ |
41 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Amortização Acelerada de Instalações Fixas |
Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11.
|
IRPJ |
42 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Subvenções Governamentais da União |
Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11; |
IRPJ |
43 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Atividades de Informática e Automação |
Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. |
IRPJ CSLL |
Fonte: Portal Contábeis