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Trabalhista

É legalmente possível perder o direito a férias?

Férias é o gozo de férias é direito concedido aos empregados com vínculo de trabalho estabelecido com uma empresa ou equiparada por, pelo menos, doze meses.

As férias são sagradas para o brasileiro, entretanto, em três situações esse direito pode ser perdido se, no curso do período aquisitivo ocorrer: gozo de licença remunerada; paralisação total ou parcial dos serviços; ou recebimento de benefício por acidente do trabalho ou doença, nos termos estabelecidos na lei.

A IOB, explica o que diz a legislação nestes três casos e como fica a remuneração do trabalhador. 

A primeira hipótese é quando o empregado permanece em licença remunerada por mais de 30 dias dentro do respectivo período aquisitivo. A segunda possibilidade acontece se, também no curso do período aquisitivo, ele receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

Por fim, se o empregado, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com manutenção da remuneração, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, também perde as férias.

Porém, neste caso, a empresa deverá comunicar as datas de início e fim da paralisação dos serviços ao órgão local do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), ao sindicato representativo da categoria profissional e afixar aviso nos respectivos locais de trabalho, com antecedência mínima de 15 dias.

Vale lembrar que, se o empregado perder o direito a férias, uma nova contagem de período aquisitivo começa quando o empregado, após qualquer uma das condições citadas, retornar ao serviço.

Sobre o pagamento do terço constitucional

O pagamento do terço constitucional em relação às férias perdidas não está especificado na legislação e, tampouco, há um entendimento único dentre os doutrinadores. No âmbito trabalhista, há quem defenda que as férias é o direito principal e o terço constitucional sobre elas, o acessório. Ou seja, uma vez que elas deixam de existir, consequentemente, por princípio jurídico, o terço constitucional sobre elas também seria extinto. 

Já outra vertente defende que o terço sobre férias é um direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador. Portanto, é devido mesmo quando ocorre qualquer uma das situações mencionadas acima. “Admitir o não-pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria, por exemplo, possibilitar ao empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço. Ou seja, se tornar uma prática comum para burlar a legislação”, explica a consultora trabalhista da IOB, Mariza Machado.

Fonte: IOB

Fonte: Portal Contábeis