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Tributário

Regime tributário: entenda quando trocar

É comum que as empresas juntamente com os seus contadores reavaliem o regime tributário a qual estão enquadradas no início de um novo ano.

Contudo, é importante saber como funciona a transição de regime e o prazo para solicitar o enquadramento.

A consultora de Tributos Federais e Contabilidade, Juliana Martins, tira dúvidas sobre o assunto. Confira.

Troca de regime tributário

Existem três situações em que ocorre a troca de regime tributário, que são:

  • Por opção: ou seja, por escolha do contribuinte;
  • Por obrigatoriedade: quando a Lei impõe essa troca;
  • De ofício: quando a Receita Federal comunicar a troca, nos casos em que a empresa está obrigada a alteração e não fez, ou quando arbitrar o lucro, por não ter cumprido com os controles necessários para comprovação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Simples Nacional

Para migrar o Microempreendedor Individual (MEI) para o Simples Nacional, ou o contrário, é preciso mudar até o último dia útil do mês de janeiro.

No primeiro caso, é preciso comunicar o desenquadramento do MEI até o último dia útil de janeiro, e, automaticamente, ele já estará no Simples Nacional.

Para ir do Simples Nacional para o MEI, verifique se a Pessoa Jurídica inscrita respeita todas as condições da Lei Complementar nº 123/06, como o faturamento do ano anterior ao da opção. Cumprido esse requisito, basta solicitar a opção ao MEI até o último dia útil de janeiro.

Lucro Presumido

Para migrar do Lucro Presumido para o Simples Nacional, também é importante verificar os requisitos da LC 123/06. Caso as condições sejam atendidas, basta solicitar o ingresso no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro.

Para migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido, é necessário solicitar o desenquadramento do Simples Nacional até o último dia útil de janeiro.

Entretanto, para efetuar a opção pelo Lucro Presumido, não há uma declaração, solicitação ou prazo.

A opção é feita por meio do recolhimento da 1ª guia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de IRPJ ou CSLL do ano.

De acordo com a Lei nº 9.430/96, “a opção que trata esse artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário”.

A guia de IRPJ e CSLL relativa ao primeiro período de apuração, que é trimestral, será recolhida até o último dia útil de abril.

Lucro Real

A mudança do Lucro Presumido para o Real, ou o contrário, é manifestada por meio do recolhimento da guia DARF de IRPJ ou CSLL.

Através do código utilizado na guia DARF, a Receita Federal tomará conhecimento da opção desejada.

Ou seja, não ocorre em janeiro, mas sim no momento do recolhimento da guia DARF de IRPJ e CSLL.

Recolhimento de PIS e COFINS

É importante ressaltar que não é o PIS e COFINS que determina a tributação do IRPJ e CSLL, mas sim, o contrário.

Quando a empresa opta pelo Lucro Presumido, o que é feito com o recolhimento da DARF de IRPJ ou CSLL, obrigatoriamente estará sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS.

Já quando a empresa opta pelo Lucro Real, ficará, em regra, sujeita ao regime não cumulativo, salvo as situações previstas no artigo 10 da Lei nº 10.833/03.

DCTF

Ainda que a empresa tenha colocado como Lucro Presumido em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , caso ainda não tenha recolhido a DARF de IRPJ e CSLL, e queira apurar como Lucro Real, basta retificar a DCTF e apurar no regime correto. 

O mesmo ocorre se tiver colocado em DCTF como Lucro Real e quiser apurar como Lucro Presumido. Enquanto não for recolhido o DARF de IRPJ e CSLL essa retificação será possível.

Planejamento Tributário

O recomendável é que as empresas façam o planejamento tributário em dezembro para já começar o ano com o regime tributário desejado. Contudo, isso não significa que a opção só pode ser feita em janeiro.

Fonte: Portal Contábeis