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Tributário

Cotas do IRPF 2023: veja o cronograma de vencimento

Começa, no próximo dia 15 de março, o período para o envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2023 à Receita Federal. A Receita estima que, neste ano, entre 38,5 e 39,5 milhões de declarações serão entregues durante o prazo.

O Imposto de Renda deve ser pago ao longo do ano-calendário, assim que os rendimentos são recebidos. 

Na maioria das vezes, o imposto é retido e pago pela fonte pagadora. Em outros casos, o pagamento deve ser realizado pelo próprio cidadão, por meio do carnê-leão, ou quando há ganhos de capital na alienação, ou seja, venda de bens e direitos.

Neste ano, uma das maiores mudanças é que o contribuinte poderá optar ainda por realizar os pagamentos do imposto a pagar por débito automático em quota única ou em até oito vezes.

É importante lembrar que para colocar o tributo em débito automático, o contribuinte precisa ser o titular da conta bancária. 

Além disso, foram feitas algumas alterações na plataforma Meu Imposto de Renda. Agora, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte,  como dependentes e grupos familiares por meio de uma nova funcionalidade, a “Autorização de acesso”, disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.  

Vencimento das cotas 

Ao realizar a declaração do IRPF 2023 e o contribuinte perceber que ainda tem valores a acertar com o fisco,  o seguinte cronograma de vencimento das cotas deve ser seguido:

Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;  

Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única; 

Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; 

Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas.  

Quem deve declarar 

Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. 

Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto. 

No que diz respeito à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. 

Leia mais: Receita Federal divulga novas regras para a declaração do Imposto de Renda em 2023

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Fonte: Portal Contábeis