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Tributário

Incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus em debate

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, movida pelo governador do Amazonas, que questiona a atuação do Fisco paulista e as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) em relação aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicados aos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).

No parecer, o procurador-geral defende que os estados apliquem os incentivos fiscais da ZFM mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é responsável por regulamentar tais benefícios. Aras explica que as decisões do TIT/SP foram baseadas em uma interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata dos convênios para concessão de isenções de ICMS.

Segundo o procurador-geral, ao afastarem a regra do artigo 15 da LC 24/1975, que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)”, que recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM. Essa ação manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, o qual criou a ZFM com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.

O procurador-geral argumenta que, embora a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS tenha como objetivo preservar o pacto federativo e evitar a chamada “guerra fiscal” entre os estados, o regime especial de proteção da ZFM é de ordem igualmente constitucional e justifica a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 15 da LC 24/1975. Isso ocorre, segundo Aras, porque o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo e está alinhado ao princípio de redução das desigualdades sociais e regionais.

Dessa forma, o procurador-geral opina pela procedência da ação, solicitando que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus por falta de convênio aprovado no âmbito do Confaz. Ele destaca que o STF já decidiu em diversas ocasiões sobre o tratamento “especialíssimo” conferido à sub-região de Manaus, e que tal tratamento precisa ser observado para não descaracterizar a ZFM.

A decisão do STF em relação a essa questão terá impacto significativo no cenário econômico, especialmente para a região Amazônica e a indústria instalada na Zona Franca de Manaus. Os incentivos fiscais desempenham um papel fundamental no estímulo ao desenvolvimento econômico regional e na atração de investimentos, tornando essa uma questão de grande interesse tanto para o governo quanto para o setor produtivo. O desfecho dessa ação pode ter repercussões em todo o país, dada a relevância da ZFM no contexto da economia brasileira.

Fonte: Portal Contábeis

Tributário

Incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus em debate

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, movida pelo governador do Amazonas, que questiona a atuação do Fisco paulista e as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) em relação aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicados aos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).

No parecer, o procurador-geral defende que os estados apliquem os incentivos fiscais da ZFM mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é responsável por regulamentar tais benefícios. Aras explica que as decisões do TIT/SP foram baseadas em uma interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata dos convênios para concessão de isenções de ICMS.

Segundo o procurador-geral, ao afastarem a regra do artigo 15 da LC 24/1975, que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)”, que recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM. Essa ação manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, o qual criou a ZFM com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.

O procurador-geral argumenta que, embora a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS tenha como objetivo preservar o pacto federativo e evitar a chamada “guerra fiscal” entre os estados, o regime especial de proteção da ZFM é de ordem igualmente constitucional e justifica a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 15 da LC 24/1975. Isso ocorre, segundo Aras, porque o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo e está alinhado ao princípio de redução das desigualdades sociais e regionais.

Dessa forma, o procurador-geral opina pela procedência da ação, solicitando que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus por falta de convênio aprovado no âmbito do Confaz. Ele destaca que o STF já decidiu em diversas ocasiões sobre o tratamento “especialíssimo” conferido à sub-região de Manaus, e que tal tratamento precisa ser observado para não descaracterizar a ZFM.

A decisão do STF em relação a essa questão terá impacto significativo no cenário econômico, especialmente para a região Amazônica e a indústria instalada na Zona Franca de Manaus. Os incentivos fiscais desempenham um papel fundamental no estímulo ao desenvolvimento econômico regional e na atração de investimentos, tornando essa uma questão de grande interesse tanto para o governo quanto para o setor produtivo. O desfecho dessa ação pode ter repercussões em todo o país, dada a relevância da ZFM no contexto da economia brasileira.

Fonte: Portal Contábeis