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Tributário

Decisão julga se crédito de IPI entra no cálculo do PIS/Cofins

No plenário virtual, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, redirecionou o julgamento sobre créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .

O debate, que deve entrar em votação nesta sexta-feira (25), verá se os valores decorrentes de aquisição de matéria-prima usadas na fabricação de produtos para exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

Vale lembrar que essas situações estiveram no plenário em fevereiro deste ano e Moraes apresentou um pedido de destaque na ocasião, o que suspendeu temporariamente o julgamento.

Vale destacar que a medida transfere o caso para o julgamento presencial e, quando levado ao plenário virtual, os debates retomam com o placar zerado.

O ministro, agora, voltou atrás. Com isso, ele destacou e reincluiu o caso para julgamento virtual. Nesse caso, o debate continua de onde havia parado.

Até o momento, há um único voto, proferido pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso, a favor da exclusão. Esse posicionamento acaba por beneficiar as empresas que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e COFINS.

“Esperamos que esse entendimento prevaleça. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, constitui um benefício concedido pela União para as empresas produtoras e exportadoras como forma de ressarcir custos incorridos na industrialização de produtos destinados à exportação. Não constitui receita de bens ou prestação de serviços”, diz o sócio do escritório Machado Associados, Renato Silveira.

O caso

O caso, que agora está em análise na Corte, envolve a empresa John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favoreceu a organização.

Instituídos pela Lei nº 9.363/1996, os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários, quando usados na elaboração de produtos para exportação, não integram a base de cálculo do PIS/Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.

Com repercussão geral, em que a decisão dos ministros, quando proferida, valerá para todo o Judiciário, esse caso está sendo julgado no STF. 

Votação

O relator da ação, ministro Barroso, destaca, ao votar, que a Corte já afirmou,em várias oportunidades, que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços de maneira geral.

Conforme ele, os créditos presumidos de IPI constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, no entanto, isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento.

Os créditos, nesse tipo de caso, segundo Barroso, consistem em uma subvenção corrente, isto é, em um incentivo fiscal dado pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.

“Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, conclui.

Vale destacar que a decisão ainda depende dos votos dos outros dez ministros da Corte. 

Nesta sexta-feira (25), o julgamento será reiniciado e tem conclusão prevista para o dia 1º de setembro, sexta-feira da próxima semana.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis