A contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ainda é a forma de contratação mais comum no país. O modelo, porém, perde espaço para formatos mais flexíveis – e com menos direitos–, como a terceirização e a “pejotização”.
Por isso, antes de aceitar qualquer tipo de contrato de trabalho, o empregado deve entender seus direitos e deveres em cada situação para poder escolher se aquela oportunidade se adequa ou não às suas necessidades.
Assim, os advogados especializados em direito do trabalho Fabíola Marques, Mainan Damião e Aldo Martinez explicam algumas diferenças entre os principais contratos existentes hoje: o efetivo, o estágio, o temporário, o terceirizado e o autônomo de pessoa jurídica.
CLT
É visto como o contrato de trabalho mais estável no país hoje e conta com direitos como férias de 30 dias remuneradas, multa demissional de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , 13º salário, pagamento de hora extra e adicional de insalubridade.
Geralmente, tem prazo indeterminado, mas pode existir na modalidade de prazo determinado —com no máximo dois anos e possibilidade de prorrogação única.
O vínculo empregatício é caracterizado pela pessoalidade (o trabalhador não pode mandar outra pessoa para realizar o trabalho no seu lugar), pela habitualidade e pela subordinação a um chefe, afirma Fabíola Marques, que é professora na PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica).
A contratação tem a possibilidade de um período de experiência de, no máximo, três meses. Esse é um momento de conhecimento recíproco entre empresa e funcionário, durante o qual ambos irão avaliar as atividades, ressalta Aldo Martinez, sócio do escritório de advocacia Santos Neto.
Ao final do período de teste, a renovação é automática caso não haja rescisão.
Embora possa ser verbal, o contrato costuma ser escrito. Para início das atividades, é necessário esperar o registro na carteira de trabalho –inclusive para o período de experiência.
Estágio
“Estagiário não é empregado. Ele tem um contrato especial”, afirma Marques. A diferença dessa modalidade para outras é a presença da instituição de ensino, que deve ser uma das três signatárias junto da empresa e do estudante.
O estágio pode durar até dois anos. Apesar de boa parte das empresas oferecerem bolsa-auxílio, o pagamento não é obrigatório.
Nesse tipo de contratação, são permitidas no máximo 30 horas semanais de trabalho para estudantes do ensino superior, técnico e médio e 20 horas para alunos do ensino fundamental. Durante o período de provas, a jornada pode ser reduzida pela metade, embora não seja uma obrigação.
Segundo Mainan Damião, não é possível que uma vaga de estágio para determinado curso seja ocupada por um estudante de outro.
As atividades devem, ainda, ser supervisionadas por um coordenador designado na instituição de ensino e por um responsável, formado na área, na empresa.
O estagiário tem direito a um recesso de 30 dias, que deve ocorrer, preferencialmente, no mesmo período das férias escolares.
Trabalho temporário
Modalidade muito comum neste final de ano com o aumento das vendas sazonais e feriados, este contrato é caracterizado pela existência de uma data para término do contrato e exige que uma empresa especializada faça a intermediação entre o empregado e a empresa na qual ele prestará o serviço.
Na prática, isso nem sempre ocorre. Algumas companhias optam pela contratação direta de temporários no regime da CLT com prazo determinado.
Esse modelo tem como objetivo substituir um funcionário que esteja afastado ou suprir a necessidade de acréscimo de serviços, caso das lojas em períodos de alta nas vendas, por exemplo no Natal e no Dia das Mães.
O trabalhador temporário tem todos os direitos trabalhistas garantidos pela empresa na qual é contratado. Também não pode receber ordens diretas da companhia contratante dos serviços, assim como no caso de funcionários terceirizados.
Mas o período determinado de trabalho impossibilita que o empregado tenha acesso a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e estabilidade para gestantes. Mesmo se for dispensado antes do prazo estipulado, o profissional não tem direito aos benefícios demissionais.
O arranjo tem vigência máxima de 180 dias, que podem ser consecutivos ou não. Além disso, o salário não pode ser menor do que o dos colegas não temporários que exercem a mesma função.
Trabalho terceirizado
Também exige a presença de uma empresa intermediária. A empresa terceira, da qual o funcionário é empregado, prestará serviços para uma empresa tomadora.
Essa tomadora, segundo Marques, não pode dar ordens diretas para o trabalhador. “Se ele começa a chegar atrasado, o tomador tem que entrar em contato com a empresa terceira para falar sobre isso”, diz.
Não é permitido, por exemplo, que a companhia tomadora solicite os serviços de um funcionário específico, porque isso caracteriza a pessoalidade, prevista somente na contratação CLT.
Reformada em 2017, a Lei da Terceirização não permitia a realização de atividades fim por terceirizados, ou seja, uma escritório de advocacia não poderia contratar advogados terceirizados, mas podia contratar uma equipe de limpeza terceirizada. Agora, todas as atividades podem ser realizadas por uma companhia terceira.
MEI
Diferentemente das outras modalidades, essa é, no papel, uma transação entre empresas: a tomadora de serviços e a prestadora –que pode ser uma única pessoa por meio do contrato de Microempreendedor Individual (MEI) .
O MEI não tem direitos trabalhistas com aquele que toma o serviço e deve negociar tudo diretamente com o tomador, desde salário até eventuais férias e 13º, explica Fabíola Marques.
O microempreendedor não recebe um salário, já que emite uma nota fiscal, e não pode estar subordinado a um chefe. “Ele é um autônomo: pode prestar os serviços quando quiser e se recusar a fazê-lo”, diz a professora.
A empresa não tem direito de fazer controle de horário nem exigir exclusividade desse profissional. Caso esses pontos sejam desrespeitados, é possível reclamar na Justiça pelo direito de reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse caso, o empregador pode ser condenado a pagar o equivalente a todos os direitos que a pessoa teria se estivesse contratada.
O MEI, por ser uma empresa, está sujeito às regras tributárias de pessoas jurídicas. No caso dessa modalidade, existe o pagamento de uma taxa mensal, a DAS, que varia de acordo com o salário mínimo vigente.
Com informações adaptadas Folha de S. Paulo e Confederação Nacional de Dirigente Lojistas
Fonte: Portal Contábeis