A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou um novo edital de transação em comemoração ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte. O Edital PGDAU n 2/2024 traz propostas de negociação para adesão até o dia 30 de agosto, que pode ser acessado pelo portal REGULARIZE.
As negociações podem envolver entrada facilitada, descontos, prazo ampliado para pagamento em mais de 60 prestações e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e de R$ 100 para os demais contribuintes.
Os benefícios concedidos e as modalidades disponíveis variam de acordo com o perfil do contribuinte e da dívida.
Vale destacar que as propostas do edital abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não alcançam as dívidas que estão sendo cobradas no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .
Quais dívidas podem ser negociadas
Segundo o edital, são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Período de adesão e como solicitar
A adesão às propostas deste edital poderão ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE.
Entre as condições previstas, estão:
- Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso;
- A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
- A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.
Os aprovados no edital devem:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;
VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput
do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
X – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Fonte: Portal Contábeis