Nesta terça-feira (6) a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ação em que a Fazenda Nacional quer cobrar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre antecipação de herança de um pai para seus filhos.
O ministro Luiz Fux pediu vista do caso após dois votos favoráveis ao contribuinte para afastar a tributação. Agora, o caso deve retornar à pauta em até 90 dias.
Vale destacar que o Supremo analisa um segundo recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que tenta reformar a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4).
Em junho de 2023, o presidente do STF e ministro Luis Roberto Barroso negou um recurso do órgão entendendo que a doação em si não traz acréscimos patrimoniais.
Segundo seu entendimento, “o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação”.
Advogados ouvidos pelo Valor Econômico dizem que o STF tem divergido bastante sobre o assunto, tendo em vista que há acórdãos da 1ª e 2ª Turma e decisões monocráticas tanto permitindo a tributação quanto afastando.
A União, de acordo com os contribuintes, não pode cobrar do doador, uma vez que não há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), de responsabilidade estadual, para os herdeiros ou donatários.
Um outro argumento dos contribuintes é que quem doa não teria acréscimo patrimonial, e sim decréscimo, pois se desfaz do bem
Em contrapartida, a União esclarece que o doador aumenta o patrimônio, já que existe uma “mais valia”, diferença entre o valor histórico da herança e do mercado.
A PGFN argumentou na sessão que seria necessário “impedir que haja uma blindagem patrimonial”.
Em nota, a PGFN defende que “não há tributação da herança ou da doação, mas da valorização do patrimônio do doador que já havia ocorrido anteriormente, mas que somente foi aferida no momento da avaliação do bem realizada por opção legal do doador”.
A Procuradoria ainda acrescenta que se for acatada a tese do contribuinte, o acréscimo patrimonial verificado não será mais sujeito à tributação, pois o donatário já recebe o bem valorizado.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis