Tributário

MEI: RFB esclarece distribuição do pró-labore da categoria

A Receita Federal liberou a Solução de Consulta Cosit nº 251, de 04 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (6), na seção 1, página 56, sobre contribuições sociais previdenciárias e pró-labore pago ou recebido pelo Microempreendedor Individual (MEI) .

A autarquia esclarece que, formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.

A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão deste último agente, observado o critério de razoabilidade.

O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145.

Já sobre as Contribuições Sociais Previdenciárias, a Solução de Consulta da Receita Federal esclarece que a mesma é devida pelo MEI, como segurado, prevista na legislação de regência, apurada com base em alíquota incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na mesma oportunidade e na mesma guia de recolhimento dos demais tributos destinados a outros entes da federação, que independe do valor de retirada de pró-labore.

Não há, ainda, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, “a” ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.

A consulta foi assinada pelo Coordenador-Geral de Tributação e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Rodrigo Augusto Verly De Oliveira. 

A consulta publicada no DOU na íntegra pode ser baixada por aqui.

 

Fonte: Portal Contábeis