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Tributário

Como a reforma tributária impactará o fluxo de caixa empresarial?

A iminente aprovação da reforma tributária traz debates e preocupações aos empresários e brasileiros de modo geral que terão anos para se adaptar às mudanças propostas pelo novo regime.

Mas, de acordo com o auditor fiscal e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV-SP, Rodrigo Frota da Silveira, a reforma tributária não deve trazer preocupações quanto ao fluxo de caixa das empresas – do contrário, as novas regras devem impactar positivamente essa parte.

Segundo o especialista, cinco mudanças trazidas pela reforma tributária podem ter impacto positivo no fluxo de caixa das empresas. Durante um evento, Silveira listou pontos do projeto de lei complementar 68/2024, fazendo comparações com as regras atuais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , principal imposto sobre o consumo do país em termos de arrecadação, que será extinto gradualmente até 2033.

Confira abaixo cinco pontos destacados pelo especialista e como deve impactar o fluxo de caixa das empresas.

Novidades em relação ao ICMS 

1 – Marco temporal: crédito passa a estar disponível desde a data da compra feita pela empresa; não é preciso esperar a chegada da mercadoria, como ocorre hoje no ICMS. (Art. 28)

Frota afirma que a antecipação do crédito permite melhora no fluxo de caixa das empresas, principalmente nos casos em que há defasagem grande entre a compra e a chegada do produto.

2 – Nos pagamentos via transferência eletrônica de valores, o crédito será antes ou na data do pagamento da compra. Nunca após o pagamento, como hoje. (Art. 52)

3 – Pagamentos ocorridos após o período de apuração dos débitos, mas antes da data de recolhimento do imposto no mês seguinte, são dedutíveis do valor a ser recolhido. (Art. 49)

Ele lembra que a apuração do CBS/IBS é mensal, mas o crédito é imediato, gerado de forma ininterrupta. A empresa apura o imposto sobre as vendas de agosto, para pagar em setembro. No mês de pagamento, poderá abater também os créditos das aquisições deste novo período, os primeiros 10 ou 15 dias de setembro, por exemplo.

4 – Apuração nacional, compensando sistemicamente saldo devedor de um estabelecimento ou em um estado, com saldo credor de outro estabelecimento ou em outro estado. (Art. 46)

Atualmente, a empresa pode ter saldo credor de ICMS em alguns estados e devedor em outros. Nesse caso, precisa pagar o imposto no mês seguinte, mas demora meses ou anos para recuperar os créditos em outra unidade da Federação —estima-se que um terço dos créditos nunca são recuperados.

Segundo Frota, é uma mudança que ajuda, principalmente, exportadores e empresas que operam em mais de um estado, liberando fluxo de caixa em casos em que hoje há dificuldade em receber esses créditos.

5 – Pagamento do IBS e CBS importação com saldo credor dos tributos. Art. 80.

Hoje alguns estados permitem operações dessa natureza, ou seja, pagar importação de ICMS com débito em conta gráfica, mas de uma forma restrita, e esse não é o modelo geral.

Split Payment

Em audiência na Câmara dos Deputados em junho deste ano, o secretário Bernard Appy afirmou que o novo sistema de arrecadação previsto na reforma tributária, o split payment, pode ter impacto sobre o caixa das empresas, mas disse que os benefícios serão maiores.

Nos pagamentos recebidos pelo fornecedor antes da data de recolhimento dos tributos (pelo critério de competência), o imposto pode ser recolhido via split, antecipando o recebimento do recurso pelo governo. O mesmo mecanismo permite, no entanto, a liberação imediata do crédito para o adquirente.

O novo sistema também garante uma alíquota três pontos percentuais abaixo da que seria necessária para manter a carga atual sobre o consumo, devido à redução da inadimplência.

“Com certeza os benefícios superam largamente os custos. Não estamos jogando os custos para baixo do tapete. A gente sabe que existem. Os custos operacionais têm algum pequeno custo em termos de caixa das empresas. Mas os benefícios são muito, muito, muito maiores”, afirmou Appy na época.

Fonte: Folha de S Paulo

Fonte: Portal Contábeis