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Trabalhista

Como ficam os direitos trabalhistas em casos de calamidade?

Nas últimas semanas, o Rio Grande do Sul (RS) têm enfrentado fortes chuvas e enchentes em quase todo o seu território, fazendo com que fosse decretado estado de calamidade pública em 46 municípios.

Diante desse cenário de desastre climático, empresas e trabalhadores ficaram impossibilitados de cumprir com suas obrigações, trazendo prejuízos materiais e ambientais.

Com a implantação do decreto de estado de calamidade, possibilitou-se uma série de flexibilizações legais, visando auxiliar as vítimas e empresas, além de facilitar a realização de obras emergenciais.

Vale lembrar que nesses últimos dias, o Portal Contábeis informou uma série de prorrogações e medidas com o objetivo de contribuir com o estado gaúcho, como “Home office, antecipação de férias e mais: Governo vai reeditar medidas da pandemia para ajudar empresas e trabalhadores do RS”, “Governo anuncia novo Auxílio Reconstrução de R$ 5.100 para famílias impactadas pelas chuvas no RS”, “Receita prorroga entrega da declaração do MEI no RS; demais estados devem entregar até dia 31”.

Com relação aos direitos trabalhistas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ressalta que os desastres naturais não são considerados justificativas para a ausência no trabalho, no entanto, quando há enchentes, a situação pode ser enquadrada como força maior.

Quando esse tipo de situação ocorre, como é o caso do RS, podem ocorrer algumas flexibilizações, entre elas:

  • Ajuste de jornadas de trabalho;
  • Redução salarial;
  • Indenizações em caso de fechamento da empresa.

Diante disso, é fundamental que o empregado documente a situação de impossibilidade de trabalho e comunique seu empregador.

Além disso, a Lei nº 14.437 específica que medidas podem ser adotadas por empregadores e empregados durante um estado de calamidade, porém não há uma obrigação legal para as empresas fornecerem auxílio em tais situações, mas seguindo o que a lei prevê, incluindo:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação das férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Regime de banco de horas;
  • Suspensão temporária da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

É importante ainda mencionar que se o trabalhador vítima de uma catástrofe climática se sentir lesado ou até mesmo prejudicado por alguma decisão do empregador, o mesmo deve informar seu sindicato, o Ministério do Trabalho e Emprego, ou até mesmo pode ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.

Qualquer dúvida que o empregado ou até mesmo o empregador tiver diante desse tipo de situação, é fundamental procurar um especialista no assunto para esclarecimento.

Com informações adaptadas do JusBrasil

Fonte: Portal Contábeis