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Trabalhista

Covid-19: recusa da vacina é motivo de justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma porteira de um condomínio residencial que se recusou a receber a vacina contra a covid-19. Esta é a primeira decisão do TST sobre esse assunto até o momento.

Durante a pandemia, vários casos semelhantes foram levados aos tribunais, resultando em aproximadamente 3.514 processos em andamento, totalizando R$ 458,78 milhões em litígios, de acordo com dados da empresa de jurimetria Data Lawyer Insights. Em 2020, foram registrados 402 processos, em 2021, 1.431, e em 2022, 1.299. A área bancária lidera em número de casos, seguida pela administração pública e atividades hospitalares e médicas ambulatoriais.

A trabalhadora recorreu ao TST alegando que sua demissão foi discriminatória e solicitou uma compensação por danos morais. Ela foi demitida em novembro de 2021, pois, segundo o condomínio, se recusou a se vacinar contra a covid-19 sem justificativa.

De acordo com o processo, o síndico do condomínio informou que todos os outros funcionários haviam recebido pelo menos a primeira dose da vacina, exceto a porteira. Dado seu contato direto com moradores e colegas de trabalho, sua recusa à vacinação foi considerada insustentável.

Por sua vez, a porteira argumentou que não existia uma lei que a obrigasse a ser vacinada. Ela também alegou ter arritmia cardíaca, o que a tornaria mais suscetível a reações adversas à vacina, e observou que os moradores e visitantes do condomínio não eram obrigados a apresentar comprovantes de vacinação.

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE) rejeitaram o pedido de reverter a justa causa, considerando a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação. O TRT-SE argumentou que a recusa à vacinação representava um risco para a saúde dos colegas de trabalho, moradores e visitantes do condomínio, justificando a decisão do empregador.

O atestado médico apresentado pela porteira, segundo o TRT-SE, não comprovava uma condição de saúde que impedisse a vacinação. Além disso, a funcionária teria admitido, de acordo com uma testemunha, que sua recusa não estava relacionada a questões de saúde.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso no TST, afirmou em sua decisão que a escolha da trabalhadora de não se vacinar não pode prevalecer sobre a proteção da vida e da saúde coletiva. Ele destacou que a vacinação obrigatória é estipulada pela Lei nº 13.979, de 2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual, e que essa lei foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator também ressaltou que a recusa injustificada à vacinação coletiva quebra a confiança necessária para manter o vínculo de emprego. Mesmo com o declínio da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) mantém a orientação de que a demissão por justa causa pode ser uma opção, mas não deve ser a primeira medida adotada pelas empresas.

Para o sócio do Bichara Advogados, Jorge Matsumoto, com a imunização em curso e o fim da pandemia, não há mais justificativa para demissões por justa causa com base na saúde pública. Ele enfatizou que os casos julgados ainda se referem a eventos ocorridos durante a pandemia, quando o empregador tinha o direito de agir em prol do coletivo contra o empregado.

O sócio de direito trabalhista no Cascione Advogados, Rodrigo Nunes, concorda e afirma que mesmo durante a pandemia, a demissão por justa causa seria uma medida extrema, considerando a questão da liberdade de escolha. Ele observou que existem decisões conflitantes em instâncias inferiores, e apesar da decisão da 3ª Turma do TST, ainda não há um entendimento uniforme. Nunes também destacou que o caso em questão envolve uma função que lida diretamente com o público, o que não se aplica a todas as ocupações ou profissões.

Fonte: Portal Contábeis