O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não devem ser consideradas normas complementares no contexto do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN).
No julgamento, o STJ manteve penalidades contra uma empresa, contrariando o entendimento anterior do Tribunal Regional Federal (TRF-3), que favoreceu o contribuinte com base na jurisprudência do CARF.
De acordo com o Supremo, “as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no artigo 100, III, do CTN”.
Nesse artigo, são consideradas normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”.
Além disso, em um dos parágrafos do artigo, é citado que a observância das normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Em um caso parecido, um contribuinte aplicou o entendimento vigente do CARF em suas operações fiscais e, anos depois, com a mudança de entendimento, ele foi autuado e ingresso com ação judicial, alegando legítima expectativa baseada nas decisões anteriores do Conselho e, com isso, solicitou o afastamento de juros e multas com base nos artigos 100, III e 112 do CTN.
O pleito foi acolhido pelo TRF-3, fundamentando a decisão no fato de que as práticas reiteradamente observadas pelo CARF serviram como base para a conduta fiscal do contribuinte, que agiu de boa-fé.
Por outro lado, contrariando o TRF-3, a 2ª turma do STJ concluiu que as decisões do CARF não podem se enquadrar como práticas reiteradamente observadas nos termos do artigo 100, III do CTN.
Para o advogado tributário, Leonardo Lucci, essa divergência traz importantes implicações para os contribuintes, que podem ser penalizados mesmo ao seguirem entendimentos administrativos previamente consolidados, gerando insegurança jurídica.
Além disso, Lucci acrescenta que o entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade das decisões do CARF como normas complementares conforme o artigo 100, III, do CTN, marca um importante precedente na jurisprudência tributária.
Com informações do Migalhas
Fonte: Portal Contábeis