A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) foi implementada em julho de 2024 e desde então deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Ou seja, deve ser entregue ainda hoje com informações de junho deste ano.
Com mais um prazo de entrega da DIRBI chegando, começam a surgir questionamentos sobre o tema. E, pensando nisso, a IOB reuniu as cinco principais dúvidas sobre a Dirbi e suas devidas respostas. Confira!
Quem deve apresentar a Dirbi, a empresa habilitada a regime de suspensão da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep ou o fornecedor que emite a nota com a suspensão dessas contribuições?
Esta, talvez, seja uma das principais dúvidas sobre a DIRBI. Então, saiba que a declaração deve ser apresentada, exclusivamente, pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.
Por exemplo, se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura (Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), é a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime quem deve declarar, e não os seus fornecedores.
É possível retificar a DIRBI?
Sim. A alteração de informações prestadas deve ser efetuada mediante apresentação de DIRBI retificadora. Porém, fique atento, pois, como veremos mais abaixo, há penalidades de ofício para a declaração apresentada com omissões ou incorreções.
A DIRBI retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
O direito de o contribuinte retificar extingue-se em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Em caso de DIRBI retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.
Quais são as penalidades aplicáveis nos casos de não apresentação, entrega em atraso, ou apresentação da DIRBI com incorreções ou omissões?
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Essa multa está limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, e terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DIRBI e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
No caso de apresentação da declaração com omissões ou incorreções, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das penalidades mencionadas nas letras “a” a “c” anteriores. Entretanto, no caso de divergência do valor informado em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, essa multa não será aplicada.
Em ambos os casos, as multas serão exigidas mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.
Como calcular o valor do tributo a ser informado?
Como regra, deve-se comparar o valor que seria pago sem o benefício fiscal com o valor a pagar aplicando o benefício:
- Se o valor com o benefício for menor, a empresa deve informar a diferença (imposto sem benefício menos imposto com benefício);
- Se o valor com benefício for maior, ou se os valores forem iguais, nenhum valor deve ser declarado.
Exemplo:
Valor devido sem o benefício fiscal: R$ 100.000,00
Valor devido com o benefício fiscal: R$ 80.000,00
Valor a ser informado na Dirbi: R$ 20.000,00
Há situações em que a empresa não tem imposto a pagar, mas acumula créditos. Nesse caso, deve-se comparar o crédito que seria acumulado sem o benefício fiscal e o crédito acumulado com o benefício:
- Se o crédito acumulado com o benefício for maior, a empresa deve informar a diferença (crédito acumulado com o benefício menos o crédito acumulado sem o benefício);
- Se o valor do crédito acumulado com benefício for menor, ou se os valores forem iguais, nenhum valor deve ser declarado.
Exemplo:
Crédito acumulado com o benefício fiscal: R$ 150.000,00
Crédito acumulado sem o benefício fiscal: R$ 100.000,00
Valor a ser informado na Dirbi: R$ 50.000,00
Os créditos presumidos devem ser informados na DIRBI quando forem apurados ou quando forem utilizados?
O crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins deve ser informado na DIRBI no período em que foi apurado, ou seja, no momento que a empresa contabilizar esse crédito. As informações da Dirbi não têm nenhuma relação com a data da compensação ou ressarcimento.Saiba mais:DIRBI: RFB lança guia com perguntas e respostas sobre a declaraçãoErrou no preenchimento da DIRBI? Veja como fazer a retificação
Com informações IOB Notícias
Fonte: Portal Contábeis