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Tributário

EFD Contribuições: indústrias petroquímicas devem seguir novas regras

A Receita Federal divulgou, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , uma nova orientação sobre os créditos PIS Cofins decorrentes da Escrituração Dos Créditos Do Regime Especial Da Indústria Química (REIQ).

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que gerarem créditos adicionais, conforme o artigo 57-D da Lei nº 11.196/2005, têm a obrigação de registrá-los no Registro F100. Este processo de escrituração deve seguir alíquotas específicas para a Contribuição para o PIS/Pasep, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação. Abaixo estão os detalhes completos:

Alíquotas aplicáveis:

  1. Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação: alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. Cofins e Cofins-Importação: alíquota de 1% (um por cento).

Exemplo prático de escrituração:

Para uma empresa com base de cálculo da contribuição no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito no Registro F100 deve ser efetuada da seguinte forma:

  • Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito);
  • Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período);
  • Campo CST PIS: 60;
  • Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00;
  • Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17);
  • Campo VL_PIS: R$ 1.000,00;
  • Campo CST COFINS: 60;
  • Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00;
  • Campo ALIQ_COFINS: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17);
  • Campo VL_COFINS: R$ 7.000,00;
  • Campo NAT_BC_CRED: 13 (*).

Informações adicionais:

Durante a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, do tipo de crédito 107 – Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Demais Créditos Presumidos. Nos registros M105 e M505, ao informar “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deve-se preencher o campo “DESC_CRED” com a descrição do crédito, como “Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005”.

Para cumprir o limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, um ajuste negativo do crédito apurado deve ser realizado através da escrituração dos registros filhos M110 e M510.

Caso a Pessoa Jurídica tenha seguido procedimento diferente do orientado, deve corrigir sua escrituração para evidenciar a apuração e utilização dos créditos conforme o art. 57-D da Lei 11.196/2005.

Fonte: SPED

Fonte: Portal Contábeis