Desde 1º de agosto, o envio ao eSocial de informações do exame toxicológico do trabalhador que exerce, na condição de empregado, a profissão de motorista profissional, passou a ser obrigatório.
Porém, uma das principais dúvidas sobre o tema é se a obrigatoriedade vale para todos os motoristas e é importante ressaltar que não, a exigência é restrita a empregado motorista profissional de transporte rodoviário de cargas ou transporte rodoviário coletivo de passageiros.
A especialista em Legislação Trabalhista da IOB, Mariza Machado, explica os detalhes técnicos sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para esses motoristas.
Como funciona a apresentação de exame toxicológico para motorista?
Antes de falarmos da nova obrigatoriedade para os envios das informações no?eSocial, vale lembrar que já eram exigidos exames toxicológicos do motorista profissional, previamente à sua admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento. Também é assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
Confira os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:
- Ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
- Ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
- Ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.
Além disso, os exames toxicológicos não devem:
- Constar de atestados de saúde ocupacional; e
- Estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
O que o empregador deve fazer caso o exame toxicológico dê positivo?
“Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção”, explica Mariza Machado, da IOB.
Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
- Emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
- Afastar o empregado do trabalho;
- Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
- Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
O empregador também poderá:
- Desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
- Realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?
Desde 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:
- Identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
- Data da realização do exame toxicológico;
- Número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
- Código do exame toxicológico;
- Nome e CRM do médico responsável.
Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:
- Até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
- Observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
- A data de realização do exame toxicológico;
- Exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.
Com informações IOB e Focal3 Comunicação
Fonte: Portal Contábeis