O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em decisão unânime, serem constitucionais as mudanças na lei Kandir que restringiram compensações de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .
Os ministros seguiram o entendimento do relator e ministro André Mendonça, que não visualizou qualquer falha de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no imposto.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizaram as ações ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos da Lei Complementar (LC) 102/00, que alteram pontos da lei Kandir.
Vale informar que as mudanças na lei tornaram mais restritivas com relação ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS vindos de operações:
- Com mercadorias destinadas ao ativo permanente;
- Energia elétrica
- Comunicações.
De acordo com as confederações, as mudanças são um afronta aos princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
Voto
O relator do caso, ministro André Mendonça, em seu voto, julgou procedente partes dos pedidos que, ainda assim, foram negados.
De acordo com o entendimento do ministro, com base na jurisprudência da Corte, não há qualquer vício de inconstitucionalidade na hipótese com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS.
Mendonça ainda citou a decisão anterior de repercussão geral, em que os ministros concluíram que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos do imposto se tiver autorização da legislação complementar.
O STF entendeu, ainda na decisão, que o princípio da anterioridade nonagesimal é exigível somente para as leis que instituem ou majoram tributos.
“A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição”, diz no acórdão citado.
Atendendo ao voto exposto, os ministros seguiram o entendimento do relator, julgando ser improcedente os pedidos dos autores.
Com informações do Migalhas
Fonte: Portal Contábeis