Nos anos de 2016 e 2017, surgiu uma polêmica sobre os programas de repatriação sobre a declaração e cálculo do Imposto de Renda (IR).
A regulamentação da Lei nº 14.973, que reabre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT), deixa brechas para interpretações sobre usar a ‘foto’ ou ‘filme’ para declarar ativos e o cálculo do imposto de 15% e da multa de 15%.
O contribuinte, ao usar a ‘foto’, acaba tratando do valor do patrimônio na data de corte para adesão ao programa, desta vez, 31 de dezembro de 2023.
Por outro lado, o ‘filme’ considera as oscilações desses ativos nos últimos cinco anos, no período entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2023.
Em pelo menos dois pontos da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 2.221, aparece essa inconsistência.
Ainda sobre a IN, é importante dizer que as informações prestadas no RERCT não são passíveis de compartilhamento com os Estados, Distrito Federal e municípios.
Além disso, no artigo 3º, o RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, bem como inclui as movimentações anteriormente existentes.
Enquanto isso, o artigo 7º estabelece que a descrição dos recursos, bens ou direitos deverá constar da declaração de regularização, mesmo se não houver saldo na data de 31 de dezembro de 2023.
Vale destacar que em 2016 e 2017 a Receita chegou a defender o uso de todas as movimentações patrimoniais, contudo, os especialistas, de maneira geral, chegaram a adotar o valor dos ativos na data de corte, que na época era 31 de dezembro de 2014, para o cálculo do imposto e da multa.
Em 2019, a Receita notificou contribuintes donos de offshores no exterior que aderiram ao RERCT, em 2016 e 2017, suspeitando que os bens declarados teriam sido subavaliados para reduzir o pagamento do IR e escapar de qualquer risco de acusação criminal de evasão de divisas.
No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o compartilhamento de informações que eram prestadas no RERCT. Apesar disso, a advogada Thaís Françoso alerta que o contribuinte deverá informar na declaração anual de IR os bens transferidos ou doados, uma vez que esses dados acabam sendo compartilhados para a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
É importante ainda informar que a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) pode ser enviada e retificada pelo contribuinte até o dia 15 de dezembro, mas vale se atentar, já que há obrigações paralelas como a retificação da declaração de IR do ano-base de 2023.
Outro ponto é que até o dia 16 de setembro, a regulamentação detalha que se o contribuinte já pagou IR e multa sobre ativos que agora poderia ser incluído no RERCT, não pode mais voltar atrás e, após essa data, quem tiver autuação fiscal sobre ativos incluídos no programa de regularização, pode desconsiderar.
O contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT e, nesse caso, o mesmo será notificado e terá dez dias para contestar ou deverá quitar o tributo e multa integralmente, com juros, podendo, também, responder pela dívida na esfera administrativa, cível e penal.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis