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Tributário

IR: Receita cria programa de apuração sobre renda variável

Por meio de instrução normativa (IN) já publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Secretaria Especial da Receita Federal instituiu o “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar)”.

Vale destacar que o documento também contará com procedimentos para declaração das informações sobre esses tipos de operações à Receita, tendo início em janeiro de 2024.

“Para fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa”, cita o ato, cujas determinações entram em vigor em 1º de novembro de 2023.

Para acessar o ReVar, basta acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no endereço eletrônico da Receita.

Regras

De acordo com a IN, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apurado por meio do ReVar, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação. 

Além disso, deve-se contar a data do pregão, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo próprio programa.

Conforme descrito na IN, as informações que devem ser enviadas para a Receita são:

  • Operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou liquidação futura;
  • Certificados de Depósito de Valores Mobiliários;
  • Certificados de depósito de ações;
  • Ouro ativo financeiro;
  • Direitos e recibos de subscrição;
  • Cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado;
  • Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
  • Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro);
  • Derivativos.

Apesar disso, o envio das informações ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais que são autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma por elas estabelecida.

Os dados, além disso, deverão ser encaminhados para a Receita Federal de forma centralizada pelas depositárias centrais seguindo este cronograma:

De janeiro a março de 2024

Envio de informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro do ano que vem, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.

A partir de abril de 2024 

Envio de informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março do ano que vem e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que fazem operações só no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.

A partir de janeiro de 2025

Envio de informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.

É importante, além disso, informar que a IN aplica-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.

Com informações do InfoMoney

Fonte: Portal Contábeis