A Solução de Consulta (SC) nº 249, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) firmou que a Receita Federal passou a entender os créditos de reposição florestal como ativos intangíveis e que os ganhos com sua comercialização pelas empresas do lucro real devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
O texto ainda afasta a pretensão do contribuinte de tratar os créditos como subvenção para benefício fiscal.
De acordo com o tributarista Francisco Leocádio, a solução de consulta é inovadora e o mercado de créditos de carbono teve tratamento semelhante pela Receita Federal, já que em 2099 foi atribuído a esses créditos a natureza de bens intangíveis.
Na SC, a Receita descreve: “correspondem [os créditos] à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos”, diz. E acrescenta: “Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível”.
Avaliação da decisão
Para o professor de Direito Tributário, André Mendes Moreira, a Receita acaba entendendo que a reposição seria uma obrigação da empresa, e que por esse motivo poderia ser qualificada como dispêndio para expansão de empreendimento econômico.
Segundo a RFB, os resultados que vêm da comercialização de créditos de reposição devem ser classificados como ganhos ou perdas de capital e, assim, computados na determinação do lucro real.
Apesar disso, o tributarista explica que a resposta do órgão a essa consulta mostra contradição entre os interesses arrecadatórios, além dos objetivos de preservação ambiental do país.
“No atual contexto de defesa de uma economia cada vez mais sustentável e verde, as boas práticas ambientais, como o reflorestamento e diminuição do desmatamento, devem ser incentivadas”, diz Moreira.
Diante disso, Moreira teme que a falta de incentivo às ações “verdes” acabe reduzindo as atividades de reflorestamento, principalmente pela tributação de até 34% do IRPJ e CSLL, sobre os ganhos vindos da venda dos créditos.
“Nesse sentido, deve-se pensar se a questão arrecadação versus proteção ambiental realmente vale a pena e é capaz de produzir os resultados esperados e que estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.”
Enquanto isso, para o tributarista Jean Paolo Simei e Silva, há isenção de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receita vindas por meio de vendas dos créditos de reposição florestal, que está fundamentada na Lei das S.A. nº 6.404/76 e confirmada pela SC.
Dito isso, ele entende que o benefício causa um grande impacto, especialmente quando o assunto é o regime não cumulativo das contribuições sociais, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
“Proporciona alívio financeiro significativo para as empresas do setor florestal. Essa vantagem pode ajudar a compensar o impacto da tributação pelo IRPJ e CSLL, tornando a comercialização dos créditos mais atraente do ponto de vista financeiro”, diz Silva.
Ele ainda acrescenta que a isenção de PIS e Cofins também incentiva as empresas a maximizarem a comercialização dos créditos de reposição florestal como parte de sua estratégia de compliance ambiental.
“Isso pode ser especialmente relevante para empresas que precisam vender os créditos de reposição florestal para cobrir custos operacionais ou para equilibrar o fluxo de caixa. A comercialização e o gerenciamento adequado dos créditos de reposição florestal oferecem uma oportunidade para as empresas equilibrarem suas responsabilidades fiscais e ambientais, posicionando-se de forma mais competitiva no mercado e contribuindo ativamente para um futuro mais sustentável”.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis