Na 1ª turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), contribuintes conseguiram dois precedentes contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos aos cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). Os julgamentos foram unânimes.
Conforme entendimento da Receita Federal, os dois casos haviam planejamento tributário abusivo por não terem sido identificados os beneficiários finais dos valores resgatados.
Por esse motivo, foi lavrada as autuações fiscais para cobrar 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pelas administradoras de recursos ou representantes legais a cotistas, sejam eles residentes ou domiciliados no exterior.
Os conselheiros, no entanto, consideram que não existe previsão em lei obrigando a identificação do beneficiário final, além de não poder ser aplicada a alíquota de 35% do IRRF.
Os contribuintes, nos processos administrativos, alegam que deveria aplicar-se o artigo 3º da Lei 11.312 que prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em FIP pagos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Em benefício, o dispositivo exige que alguns requisitos como o beneficiário não estar em paraíso fiscal, se não cumpridos, deve ser aplicado normalmente a alíquota de 15%.
A Receita, porém, aplica nos casos outra lei e cobra a alíquota de 35%, que é prevista quando é feito o pagamento a beneficiário sem identificação.
Além disso, foi exigido que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada cotista estrangeiro, contudo, as informações não foram fornecidas.
A multa, conforme a fiscalização, foi majorada para o percentual de 150%, uma vez que o banco teria cometido fraude, em conluio, ao formalizar, “seus registros de forma a dar uma aparência de correção às operações financeiras envolvendo os investidores não residentes”.
Foi também citado que o banco teria ocultado “os reais beneficiários através da identificação apenas do elo intermediário imediato e nada mais”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, informou que nos processos “o Carf examinou recursos de ofício e concluiu que os lançamentos não aplicaram, de forma adequada, a legislação aos casos concretos. Por essa razão, em respeito ao princípio da legalidade, reconheceu a nulidade dos autos de infração.”
“Julgamentos nessas circunstâncias significam que a turma não se pronunciou sobre a legitimidade das estruturas empregadas pelos contribuintes. Portanto, ainda não existe posicionamento do Carf sobre o tema”.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis