A reforma tributária, principalmente quando se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), gera uma grande expectativa no aumento da carga tributária.
Os Estados do país, com a mudança na Constituição Federal, passam a cobrar o imposto com alíquotas progressivas entre 2% e 8%.
Além disso, uma outra mudança de destaque é que os entes federativos poderão passar a tributar a transmissão de bens no exterior, assim que suas assembleias legislativas regulamentarem.
Conforme lembra o consultor jurídico, Luiz Felipe Baggio, o ITCMD é um imposto de competência estadual e, por esse motivo, cada estado pratica sua cobrança de forma distinta.
Anterior a reforma tributária, a Constituição limita a alíquota do ITCMD em 8%, mas com a progressividade, pode haver aumento de até 100%.
“O Rio de Janeiro já usa a tabela progressiva, mas o Mato Grosso do Sul, que cobra 3% para doações e 6% para inventário, certamente terá aumento expressivo, assim como São Paulo, que tem alíquota única de 4%”, diz Baggio.
No ITCMD, já há alguns anos, em busca de alternativas para aumentar a receita, houve a alteração da base de cálculo, passando a ser o valor de mercado.
Para o consultor jurídico, essa alteração da base de cálculo somada à tabela progressiva eleva exponencialmente os custos, principalmente para patrimônios formados há mais tempo.
“Se pensarmos numa propriedade rural adquirida há muitos anos por R$ 150 mil, com valor de mercado atual de R$ 2 milhões, em um inventário, aplicando a alíquota de 8%, temos a noção de quanto mais oneroso será para o herdeiro”, explica Baggio.
Além disso, uma outra regulamentação trazida pela reforma tributária está na possibilidade de os estados cobrarem o imposto sobre bens existentes no exterior.
Com relação ao cenário, Baggio recorda que isso sempre foi um anseio dos governadores e muitos fizeram a cobrança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional por não haver regulamentação federal.
“No caso de doação, com o doador residente no exterior, o imposto será cobrado no domicílio do donatário. No caso de herança, a cobrança será no domicílio do falecido, que, apesar de possuir bens no exterior, foi residente no Brasil, ou no domicílio do herdeiro ou donatário, caso o falecido seja residente no exterior”, explica o consultor.
Agora, entre 2022 e 2023, com as discussões da reforma tributária e as possíveis mudanças no ITCMD, o número de processos de transmissão não onerosa cresceu para 22% e, para 2024 Baggio acredita que os números devam ser ainda maiores.
Enquanto isso, a tributação no exterior, se os estados regulamentarem a cobrança até o mês de setembro, ela começa a valer a partir de janeiro de 2025.
“É bem provável que a partir do próximo ano os estados já façam as cobranças de bens no exterior. Para aqueles que pretendem ou planejam a sucessão para proteger o patrimônio ou o planejamento sucessório, devem iniciar esse processo o mais rápido possível. A depender da complexidade do patrimônio, pode ser que não seja possível aproveitar a alíquota vigente”, conclui Baggio.
Com informações da M2 Comunicação Jurídica
Fonte: Portal Contábeis