O Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a adoção de registro de controle de jornada por exceção em um caso da empresa Souza Cruz, indústria de cigarros brasileira. Caso não haja nenhum apontamento de “exceção”, nessa modalidade, prevalece a jornada contratual, pré-fixada.
A determinação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST aprovou a cláusula do acordo coletivo 2014/2015 que foi firmado entre a fabricante de cigarros e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul e Região.
O sistema, conforme o texto, não autoriza restrições e nem autorização para a marcação dos apontamentos. Diante disso, os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações.
Vale destacar que, mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.
Início do caso
No ano de 2015, a ação anulatória analisada pelos ministros tinha sido ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O órgão acabou sustentando que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , uma vez que, no texto vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para organizações com mais de dez empregados.
Diante disso, o registro por exceção, conforme o entendimento do MPT, não permite o controle de horário efetivo e seguro, o que acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, que pode não corresponder à realidade.
Justiça
Passado algum tempo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) anulou a cláusula e, depois, a decisão foi inicialmente confirmada pelo TST.
Contra essa decisão, a indústria de cigarros interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho,
O Supremo, nesse julgamento, estabeleceu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que acabam limitando ou afastando os direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis