Recentemente, a Justiça Federal afastou a tributação de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre benefício fiscal. Essa derrubada ocorreu em três decisões judiciais.
Nas ações, foi questionada a aplicação da Lei das Subvenções, uma aposta do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais de 2024.
A União, a partir da lei atual, passou a cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS, no entanto, para tributaristas, a legislação é inconstitucional, desrespeitando a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, para especialistas, o crédito presumido seria o que a doutrina chama de “grandeza positiva”, enquanto os demais são “grandezas negativas”, ou seja, eles têm efeitos contábeis diferentes.
Em recurso repetitivo, no mês de abril ano passado, foi reforçado o julgamento de que se exclui a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para crédito presumido, definindo que a concessão do crédito representa renúncia a parcela de arrecadação, dado que a tributação desses valores irradiaria os efeitos indesejados do exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa.
Para o juiz da 2ª Vara Federal de Guarulhos, Alexey Suusmann Pere, isso é uma jurisprudência consolidada de que o crédito presumido é um “incentivo fiscal voltado à redução de custos”.
Pere ainda lembrou de uma ação em que houve a formação de maioria pedindo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, o placar foi zerado após pedido de destaque.
Segundo o magistrado, a nova lei editada ano passado “não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto”.
O Valor Econômico entrou em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas o órgão não quis comentar sobre o assunto.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis