Um administrador de empresa foi condenado em R$ 500 mil por sonegação fiscal. A decisão é da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS).
Segundo os registros do Ministério Público Federal (MPF), o administrador é acusado de omitir R$ 404.096,84 em contribuições previdenciárias e mais R$ 99.101,14 em contribuições sociais para outras entidades e fundos. Além disso, ele teria fornecido informações falsas às autoridades fazendárias.
A defesa do administrador alegou que não houve intenção dolosa por parte do réu, destacando que este tentou regularizar os débitos junto à Receita Federal antes da execução, porém sem êxito devido a circunstâncias externas à sua vontade. Também argumentou que as informações incorretas foram resultado de confusão por parte do contador, falta de conhecimento e dificuldades financeiras.
Ao analisar o caso, o juiz federal Eduardo Gomes Philippsen considerou que a sonegação fiscal foi evidenciada por meio de documentos apresentados no processo, os quais demonstraram que a empresa efetuava pagamentos como se estivesse sob um regime tributário diferente do que realmente pertencia, fornecendo dados falsos aos órgãos fazendários.
Quanto à autoria e intencionalidade do crime, o juiz observou que o administrador admitiu assumir o cargo na empresa em 2012, sendo responsável pelo pagamento de tributos. Além disso, as justificativas apresentadas pela defesa sobre os motivos de prestar informações falsas não foram comprovadas.
Philippsen ressaltou que o fato de as informações terem sido preenchidas por um contador não isenta o administrador de responsabilidade, uma vez que ele tem poder de decisão sobre o conteúdo das declarações. Da mesma forma, dificuldades financeiras não podem ser utilizadas como justificativa para a prática de fraude fiscal.
O juiz concluiu que a diferença entre sonegação e mero inadimplemento está no uso de artifícios para enganar a administração tributária, seja por omissão deliberada ou inserção de informações falsas para reduzir ou suprimir tributos.
Diante disso, Philippsen julgou procedente a ação, condenando o ex-administrador a três anos e dez meses de reclusão. Considerando que o réu preenche os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade. O caso ainda pode ser alvo de recurso junto ao TRF4.
Fonte: Portal Contábeis