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Parcelas de depósitos do FGTS para empregadores do RS são ampliadas

O Ministro do Trabalho e Emprego publicou, nesta quarta-feira (3) a Portaria MTE nº 1.077, que traz uma nova redação ao artigo 2º da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024. A mudança autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul atingidos por estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A medida foi tomada considerando as atribuições do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido nos artigos 2º e 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, e no inciso XV do artigo 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Além disso, leva em conta o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº 1.354, de 02 de maio de 2024.

Parcelamento dos depósitos suspensos

O novo texto do artigo 2º estabelece que os depósitos do FGTS referentes às competências suspensas podem ser realizados em até seis parcelas. Este parcelamento deve começar a partir de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

A Portaria MTE nº 1.077 entrou em vigor na data de sua publicação, facilitando a vida dos empregadores que enfrentam dificuldades financeiras devido às calamidades no estado.

Esta nova regra é vista como uma ação importante para ajudar as empresas a manterem suas obrigações trabalhistas, mesmo em momentos de crise, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a sustentabilidade dos negócios locais.

Fonte: Portal Contábeis