Tributário

PLP permite recolhimento automático de tributo por meio eletrônico

Um novo mecanismo eletrônico ainda a ser regulamentado pretende estabelecer o pagamento por cartões, Pix e TEDs para recolher automaticamente tributos devidos pelos contribuintes em cada operação.

Conhecido como split payment, o recolhimento permitirá trocar informações entre os contribuintes em cada elo de cadeia produtiva e o sistema comum da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) .

Na prática, do valor debitado com a venda por esse meios de pagamento, o tributo devido será debitado pelo vendedor, ficando com ele somente a diferença, descontando também as taxas pelo uso dos sistemas de pagamento e créditos de tributos apurados em outras etapas, com base nas informações sobre as operações.

O comitê gestor ou a Receita Federal serão responsáveis por calcular a posteriori o valor líquido de impostos a serem pagos e devolver ao contribuinte, em até três dias úteis, o excedente, isso se a consulta não puder ser feita da forma descrita acima.

Além disso, poderão optar pelo split payment simplificado, contribuintes como supermercados, com grande fluxo de operações, usando uma alíquota média e histórico de créditos e, após ajustes do Fisco, a diferença, caso tenha, será devolvida em até três dias úteis.

Os contribuintes, através desse sistema, serão capazes de consultar a situação de pagamento dos impostos das operações participantes e se o comprador chegou a apropriar os créditos.

Aproveitamento de créditos

Com relação ao aproveitamento dos créditos em etapas anteriores, o texto dispensa exigir que os tributos geradores do crédito tenham sido pagos pelo contribuinte do bem ou serviço, dando a possibilidade de o comprador contar com os créditos na etapa de produção ou comercialização.

Quando houver pedido de ressarcimento pelo contribuinte que tem sobras de crédito após a compensação com os tributos a pagar, prevê-se:

  • Análise de 30 dias se o contribuinte fizer parte de programas de conformidade;
  • 60 dias se envolver bens incorporados ao ativo imobilizado ou de menor valor;
  • 180 dias nos demais casos.

Agora, se esses prazos se encerrarem e houver parecer favorável, o presidente do Comitê Gestor do IBS ou o secretário da Receita poderão ser processados por improbidade administrativa caso esse ressarcimento não seja feito em 15 dias.

Além disso, é importante destacar que o texto derruba com todos os programas de devolução de tributos instituídos pelos estados para o ICMS.

O governo prevê sorteios de prêmios, em vez da devolução de cada consumidor com base em seu consumo, baseando-se no limite de 0,05% da arrecadação total se o consumidor final indicar seu CPF no cupom ou nota fiscal.

Segundo ainda o texto, em algumas situações que poderiam gerar dúvidas, há uma regra específica, confira:

  • Serviço de transporte de passageiros: o local de início do transporte;
  • Serviço de transporte de carga: o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
  • Serviço de cobrança de preço ou pedágio: o território de cada município e estado ou DF proporcionalmente à extensão da via.

Uma outra definição é que nas compras por governo, o tributo que será arrecadado a título de CBS e IBS ficará com o ente comprador, suas autarquias, bem como as fundações públicas.

Apesar disso, haverá um redutor a ser aplicado nas alíquotas de acordo com médias de estimativas de receita de cada ente federativo em 2024 e 2026.

Importações

Nas compras internacionais, a exceção de incidência irá ocorrer somente em alguns casos, por exemplo, em produtos e serviços adquiridos por motivo de guerra ou calamidade pública.

Sobre o cálculo, ele incluirá o preço, frete, o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo (IS), caso tenha, além de outras taxas já existentes.

Por outro lado, em relação a serviços e bens não considerados materiais, o contribuinte será o fornecedor no exterior e, se uma pessoa física ou jurídica comprá-lo sem intermediação de plataformas digitais e o tributo não for pago, o comprador será responsável solidário pelo pagamento tanto do IBS como da CBS.

Com informações da Câmara dos Deputados

Fonte: Portal Contábeis