Nesta quarta-feira (21) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar a retomada do julgamento do trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.
O julgamento iria discutir a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente e, até o momento, não há data para retomada.
Na pauta, estavam três processos que tratavam da questão, mas eles não foram chamados para julgamento.
No ano de 2020, o julgamento chegou a ser suspenso, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.
Para o relator do caso, o ministro Edson Fachin, o modelo de trabalho é inconstitucional, fazendo com que o trabalhador fique em posição de fragilidade e vulnerabilidade em razão de sua característica de imprevisibilidade.
Por outro lado, os ministros Nunes Marques de Alexandre de Moraes se mostraram a favor da modalidade, uma vez que entendem que as regras são constitucionais e tem como objetivo reduzir a informalidade no mercado de trabalho.
Assim como definido pela reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.
Além disso, esse mesmo trabalhador recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário proporcional ao período de trabalho.
Conforme previsto em contrato de trabalho, é definido o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exercem as mesmas atividades.
Outro ponto importante é que o empregado deve ser, no mínimo, convocado três dias corridos de antecedência e, no período de inatividade, pode prestar serviços a outras companhias.
Para algumas entidades, o modelo de trabalho favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remuneração abaixo do piso nacional, impedindo, também, a organização coletiva dos trabalhadores.
Veja abaixo um comparativo do trabalho intermitente e o convencional:
Convencional |
Intermitente |
|
Jornada de trabalho definida |
Sim |
Não |
Horário fixo |
Sim |
Não |
Salário mensal fixo |
Sim |
Não |
Salário variável, por hora trabalhada |
Não |
Sim |
Férias |
Sim |
Proporcional |
Acréscimo de férias |
Sim |
Proporcional |
13º salário |
Sim |
Proporcional |
Repouso semanal remunerado |
Sim |
Sim |
FGTS |
Sim |
Sim |
Seguro-desemprego |
Sim |
Não |
Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) |
Sim |
Só se contribuição atingir valor mínimo |
Aposentadoria do INSS |
Sim |
Só se contribuição atingir valor mínimo |
Fonte: Portal Contábeis