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Tributário

STF julgará incidência de imposto sobre locação de bens

Nesta quarta-feira (3) o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a chamada revisão da vida toda das aposentadorias.

Vale lembrar que, na semana passada, o STF já derrubou a tese da revisão, dado que foi entendido que o segurado não tem o direito de optar pelo melhor benefício e que a regra geral é obrigatória.

Diante desse assunto, a expectativa é que os ministros estabeleçam como ficará a situação dos aposentados que já garantiram a decisão favorável na Justiça para a correção de seus benefícios.

Além disso, ainda nesta semana, os ministros também podem iniciar o julgamento que discute a incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a locação de bens móveis, que poderá causar um impacto de R$ 20,2 bilhões.

Outro tema também a ser discutido é a incidência de impostos sobre a locação de bens imóveis, com um impacto estimado em R$ 16 bilhões.

Segundo argumentos da União, a receita decorrente da locação insere-se no conceito de faturamento, e por causa disso, está suscetível à incidência de PIS/Cofins.

Por outro lado, o argumento usado pelos contribuintes é que o conceito de faturamento está restrito à venda de mercadorias e da prestação de serviços, além de não incluir receitas de locação.

Para entender mais sobre essa temática ainda a ser discutida no STF, o Portal Contábeis entrevistou a professora e especialista na área tributária e fiscal, Camila Oliveira, para que ela possa explicar detalhadamente o que se deve esperar diante disso.

O que se sabe até o momento da incidência de PIS/Cofins sobre a locação de bens?

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive os direitos, ou serviços. Isso significa que incidirão sobre negócios jurídicos tais como alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços.

Quais os possíveis impactos caso essa incidência de tributos entre em vigor?

A reforma tributária terá um impacto significativo nas holdings imobiliárias, onde a atividade preponderante é a locação de bens imóveis. Anteriormente, essa atividade estava isenta de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , sendo tributadas apenas contribuições PIS e Cofins, com uma alíquota máxima de 3,65% (em incidência não cumulativa) e pelo Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social (CS).

Com as mudanças propostas, passarão a ser tributadas pelo IBS e CBS, prevendo-se uma alíquota não inferior a 27%. Essa substituição representa um aumento substancial de 3,65% para 27% no Imposto sobre Valor Agregado (CBS + IBS).

Importante lembrar que a locação de bens móveis não configura prestação de serviço por se tratar de uma obrigação “de dar”, e não uma obrigação “de fazer”, logo, sem a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Há pontos positivos e negativos da possível incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens?

Teremos a incidência sobre operações que atualmente não são tributadas e também haverá incidência sobre:

  • Intangíveis; 
  • A cessão e o licenciamento de direitos; 
  • A locação de bens. 

Uma vez que, atualmente, não há incidência de ICMS, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ISS sobre tais transações, o que levará a um aumento de carga tributária para esses setores.

Essa possível incidência, atinge de que forma o âmbito tributário?

Teremos um impacto significativo em um importante setor da economia, uma vez que não temos hoje essa incidência, logo afetará haverá aumento de impostos, independente da alíquota.

Já se tem um entendimento sobre essa incidência de PIS/Cofins na reforma tributária? O que pode ser dito sobre?

Podemos concluir, portanto, que mesmo que ainda careça de regulamentação, considerando o cenário atual, as novas regras de tributação podem resultar em um aumento da carga tributária para os contribuintes atuantes nesse setor. 

Levando em conta que, atualmente, o locador pessoa jurídica não é tributado pelo ISS e pelo ICMS, e suas receitas são tributadas apenas pelas contribuições do PIS e da Cofins e IR e CS, sob a perspectiva da tributação sobre o consumo, a transição para o IBS e a CBS pode implicar em um virtual aumento da carga tributária total. 

Além disso, caso o locador opte pelo regime não cumulativo das contribuições do PIS e da Cofins, pode se ver impedido de aproveitar plenamente os créditos atualmente disponíveis.

Fonte: Portal Contábeis