artisan selection travel stories escort listings exclusive offers official site ceramic mugs home decor travel stories storefront adult services local directory home decor online store urban lifestyle escort listings best deals best deals product catalog home decor official site escort listings urban lifestyle local directory ceramic mugs storefront adult services creative works best deals shop now product catalog escort listings local directory buy online urban lifestyle handmade gifts product catalog official site shop now escort listings exclusive offers online store ceramic mugs premium collection travel stories escort listings exclusive offers exclusive offers storefront local directory online store home decor city guide exclusive offers adult services urban lifestyle creative works travel stories home decor local directory home decor
Tributário

Subvenções: prazo para autorregularização de débitos termina dia 30

Os contribuintes têm até o dia 30 de abril para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022. 

Este prazo assume uma importância ainda maior devido a uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda o tratamento fiscal das subvenções para investimento relacionadas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , excluindo créditos presumidos.

A decisão do STJ, em concordância com a interpretação da Receita Federal, estipula que os contribuintes estão dispensados da obrigação de comprovar que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o propósito de subsidiar investimentos. 

No entanto, é dever do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Um marco importante no contexto dessa questão é a Lei nº 14.789, de 2023, que introduziu mudanças no tratamento tributário das subvenções para investimento. Essa legislação permite que os contribuintes regularizem exclusões realizadas em discordância com a legislação anterior.

Autorregularização de débitos

A autorregularização, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2024, oferece a oportunidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.

O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para os débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo se estende até 31 de julho de 2024.

Como aderir?

Os débitos elegíveis para inclusão neste regime de autorregularização devem ser confessados por meio da entrega de documentos como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso. 

Também podem ser incluídos débitos que já estejam sob procedimento de fiscalização, desde que ainda não tenham sido finalizados.

Formas de pagamento

Para liquidar a dívida consolidada, os contribuintes têm três opções:

  • Pagamento integral da dívida com um desconto de 80%, em até 12 parcelas mensais;
  • Pagamento mínimo de 5% do valor da dívida, sem desconto, em até 5 parcelas mensais, seguido pelo pagamento do restante em até 60 parcelas mensais com um desconto de 50%;
  • ou em até 84 parcelas mensais com um desconto de 35%.

Cada prestação mensal não pode ser inferior a R$ 500,00, e os parcelamentos relacionados às contribuições sociais não podem ultrapassar 60 parcelas.

Com o prazo final se aproximando e a decisão do STJ em mente, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir com as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.

É crucial destacar que, após o término do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará suas atividades de fiscalização para garantir que todos os contribuintes estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas.

Fonte: Portal Contábeis