artisan selection travel stories escort listings exclusive offers official site ceramic mugs home decor travel stories storefront adult services local directory home decor online store urban lifestyle escort listings best deals best deals product catalog home decor official site escort listings urban lifestyle local directory ceramic mugs storefront adult services creative works best deals shop now product catalog escort listings local directory buy online urban lifestyle handmade gifts product catalog official site shop now escort listings exclusive offers online store ceramic mugs premium collection travel stories escort listings exclusive offers exclusive offers storefront local directory online store home decor city guide exclusive offers adult services urban lifestyle creative works travel stories home decor local directory home decor
Tributário

Vale-refeição: corte permite dedução do IRPJ

Em recente decisão, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma companhia de contact center o direito a uma ampla dedução, sem restrições, de vale-refeição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) . Dessa forma, empresas que fornecem o benefício conseguem um importante precedente.

De acordo com advogados, é a primeira decisão de turma do STJ sobre o tema, uma vez que, até então só havia duas decisões individuais (monocráticas) de ministros,  também favoráveis à tese dos contribuintes.

“É um precedente de extrema relevância, um indicativo da linha de entendimento que o STJ poderá vir a adotar a partir de suas duas turmas”, afirma a advogada Maria Andréia dos Santos.

Ao chegar os recursos no STJ, abre-se um novo capítulo no Decreto nº 10.854, que impôs restrições às deduções que, conforme a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.

Com esse incentivo, o intuito é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. No entanto, limitando as deduções, entendem tributaristas, o Executivo, na prática, elevou, de forma indireta, a carga tributária dos empregadores.

Vale entender que são duas limitações, levando em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. Assim, o abatimento passou a ser aplicável somente aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos, ou seja, R$ 6,6 mil.

É importante ressaltar ainda que, mensalmente, além disso, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo, atualmente em R$ 1.320, por empregado.

A regra funcionava da seguinte forma até a mudança: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda maior, desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos.

Basicamente, a tese em discussão nos tribunais impacta grandes empregadores que possuem um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.

Por votos unânimes, os ministros da 2ª Turma acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, já que a lei que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não prevê restrições. 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, acabou discordando do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento uma possível disposição sobre as condições da dedução, cabendo à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores que possuem uma renda baixa.

“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou Marques..

De acordo com o relator, “o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”.

Assim como espera o advogado Gustavo Bevilaqua, que representou a empresa, é que o processo seja encerrado, porque não há decisão em sentido oposto no STJ para que o caso seja analisado pela 1ª Seção.

“E também não vejo matéria constitucional a ser discutida e que possa levar a questão ao STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz Bevilacqua.

Vale ainda ressaltar que a decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas na Justiça Federal. 

De acordo com levantamento feito, a pedido do Valor Econômico, pelo escritório Lavez Coutinho, de 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs), de 2022 até o momento, somente um foi favorável à Fazenda Nacional.

Para mais informações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor Econômico, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis