Muitas vezes, existe a falsa percepção de que entidades religiosas, como igrejas e centros religiosos, estão isentas das obrigações fiscais e contábeis devidas a sua natureza sem fins lucrativos. No entanto, é importante destacar que essas instituições também estão sujeitas a uma agenda tributária anual e, em alguns casos, mensal, composta por diversas obrigações, como a DCTF, DCTFWeb, EFD Contribuições, GFIP e eSocial.
O descumprimento dessas obrigações pode acarretar não apenas em multas consideráveis, mas também em medidas mais severas por parte da Receita Federal. A não apresentação regular das declarações pode resultar no bloqueio do CNPJ da entidade, tornando-o inapto devido à omissão de informações. Além disso, com base no art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a Receita Federal tem o poder de dar baixa no CNPJ de ofício em casos de omissão contumaz.
Portanto, é crucial que as entidades religiosas compreendam a importância da conformidade com as obrigações acessórias, não apenas para evitar penalidades financeiras, mas também para manter a transparência e a regularidade perante as autoridades fiscais. O cumprimento dessas responsabilidades contribui não apenas para o bom funcionamento da instituição, mas também para a preservação da sua reputação e integridade perante a sociedade e seus membros. Esteja ciente da agenda tributária de 2024 e assegure que sua entidade religiosa esteja em conformidade com as exigências legais, promovendo assim a sustentabilidade e continuidade de suas atividades.
Veja as obrigações a cumprir em 2024, das entidades sem fins lucrativos: Igrejas e Centros Religiosos
Obs: Existem diferenças nos prazos e forma de entrega, sendo assim é muito importante atentar pela data de cada obrigação.
1) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
2) DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
3) EFD SPED – Contribuições Sociais;
4) ECF SPED– Escrituração Contábil Fiscal.
5) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
6) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
7) Manter o livro caixa mensalmente escriturado;
8) Elaborar o balancete, DRE e Balanço Patrimonial.
A seguir veja o resumo de cada obrigação listada:
a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário. A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.
b) DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
A DCTFWeb faz parte de uma iniciativa governamental para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações fiscais. Essa declaração é gerada a partir das informações provenientes do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
Fundamento legal: Instrução normativa nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021.
Obs: Essa obrigação deve ser entregue pela plataforma do eSocial
c) EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital)
A EFD Sped Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A multa por atraso da EFD Contribuições ocorrerá quando a transmissão do arquivo digital for feita após o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
As penalidades referente ao atraso na entrega, ausência de entrega ou informações incorretas nos arquivos da EFD são regulamentadas pela Lei 8.218 de 1991, que foi alterada pela Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 para abranger a utilização dos sistemas eletrônicos.
d) ECF – Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ) , que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.
A multa da ECF está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 que trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.
e) DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido, é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
INSS: As igrejas e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.
f) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
Observação: No final de 2023, a DCTFWeb passou a substituir a GFIP, conforme Instrução Normativa (IN) nº 2.128 publicada no Diário Oficial da União (DOU).
g) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais /eSocial
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a entrega é anual.
No entanto, com o objetivo de simplificar as obrigações, a Portaria SEPRT Nº 1127/2019 estabeleceu a substituição da RAIS de forma gradativa, conforme mostra a tabela abaixo:
Ano-base | Dispensa |
Ano-base 2019 | Empresas do Grupo 1 e 2 |
Ano-base 2022 | Empresas do Grupo 3 |
Ano-base 2023 | Empresas do Grupo 4 |
Ou seja, a partir de 2024, pela primeira vez, todos os grupos do eSocial estão dispensados da entrega da RAIS. Assim, as informações sobre os empregados serão reaproveitadas do sistema.
Nota: A Portaria SEPRT Nº 1127/2019 estabeleceu a substituição da RAIS pelo eSocial de forma gradativa.
Fonte: Alves Contabilidade
Fonte: Portal Contábeis