Tributário

Comissão aprova PLP que muda regras para dívidas fiscais

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) aprovou, nesta quarta-feira (12), um texto alternativo do projeto que muda as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. 

Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido. O projeto agora seguirá para análise do Plenário.

O PLP 124/2022 integra um conjunto de sugestões para reformar o Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172. de 1966) para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro. 

Segundo o senador Efraim Filho, as alterac¸o~es promovidas pelo projeto reforc¸am a necessidade de que a administrac¸a~o tributa´ria trabalhe na prevenc¸a~o de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversa´ria, como e´ vista atualmente.

Multas

Pelo substitutivo, as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração, e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo (intenção), fraude, simulação, conluio ou reincidência dos delitos no prazo de dois anos. Nesses casos, o limite será o dobro do valor que seria aplicado se não houvesse esses agravantes, que pode chegar a 150% do imposto devido.

O texto proíbe a aplicação de multa de ofício (aplicada sobre tributo não recolhido) em caso de confissão espontânea de infração tributária. Efraim incluiu ainda a proibição de aplicação de multa de mora (paga espontaneamente pelo contribuinte em caso de atraso no recolhimento do tributo) nesse caso. A proposta também interrompe a cobrança de multa por atraso quando houver liminar da Justiça. Caso o contribuinte perca a ação, a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial.

Outra novidade do texto é que o Fisco terá que demonstrar de forma individualizada a autoria da infração. Além disso, a multa terá que ser reduzida em algumas circunstâncias, como cumprimento de obrigação acessória (pagamento de multa e juros, por exemplo, mas não do principal), readequação às normas, existência de bons antecedentes fiscais, inexistência de prejuízo ao Fisco e infração por erro ou ignorância desculpáveis, entre outras. A redução pode chegar a 50%, caso o contribuinte atenda a todas as atenuantes.

Efraim simplificou o texto original, definindo que o contribuinte será considerado com bons antecedentes fiscais quando possuir certidão de regularidade fiscal válida emitida pelo mesmo órgão do Fisco. Essas certidões terão que ser fornecidas em até cinco dias e valerão por 180 dias, inclusive para obtenção de benefícios fiscais.

Essa redução em função das circunstâncias não excluirá a obrigação de pagar o tributo e os juros e não poderá ser concedida ao responsável tributário (pessoa que não é o contribuinte, mas tem a obrigação legal de recolher os impostos em nome dele — o contador, por exemplo) e ao devedor costumeiro.

Pelo texto original, a União, estados e municípios teriam dois anos a contar da data de publicação da futura lei para adequar suas legislações à regra da gradação da multa. Se não o fizessem, teriam que aplicar os critérios previstos no projeto. O relator manteve a regra apenas para a União, por entender que o Congresso não pode legislar sobre a administração tributária dos demais entes federativos.

Fiscalização

Efraim também mudou as regras para o procedimento de fiscalização, que só poderá começar depois de emitido documento que preveja o seu ini´cio e contenha o objeto e a durac¸a~o da fiscalização, as autoridades encarregadas e os trabalhos a serem desenvolvidos.

Os Fiscos federais, estaduais e municipais poderão firmar convênios para compartilhar suas estruturas e atividades para otimizar a execução do trabalho. Efraim também inseriu item para proteger os dados dos contribuintes nas fases iniciais do processo administrativo, antes da chamada fase litigiosa.

Arbitragem e mediação

Segundo o projeto, a sentença dos comitês de arbitragem será vinculante, valendo para todos os casos semelhantes, e terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Uma lei específica deverá estabelecer os critérios e condições para a mediação de conflitos entre os contribuintes e o Fisco, mas a escolha de um terceiro para mediador, sem poder decisório, precisará ser feita e aceita por ambas as partes.

O relator inseriu um item para deixar claro que a arbitragem e a mediação não podem ser interpretadas como incentivos fiscais, renúncia de receitas ou operações de crédito de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).

No momento da criação da câmara arbitral o débito é suspenso. Já quando houver uma sentença arbitral final favorável ao contribuinte, o débito será extinto. Outras mudanças feitas pelo relator determinam que o débito seja suspenso pelo acordo que resultar da mediação e por outras hipóteses, como impugnac¸o~es, recursos e  liminares, por exemplo. O atual CTN só permite a suspensão em caso de moratória, depósito do valor total da dívida, apresentação de reclamações e recursos, liminar judicial e parcelamento do débito.

Prescrição

A instauração do processo de mediação e a assinatura do compromisso arbitral, assim como o protesto extrajudicial da certida~o de di´vida ativa, passarão a interromper a contagem de tempo para prescrição dos débitos. Esse protesto é feito pelo Fisco para exigir o pagamento dos tributos em atraso. Efraim fez essa modificação com o objetivo de evitar a ida dos órgãos fiscais à Justiça apenas para interromper a contagem de tempo para a prescrição.

O relator incluiu, ainda, a interrupc¸a~o da contagem de tempo para a prescrição nos casos de sentenc¸a de extinc¸a~o da execuc¸a~o fiscal (ação na Justiça para receber o débito fiscal) por falta de localizac¸a~o do executado ou de seus bens. A apresentação ao administrador judicial ou ao juiz de falência da relac¸a~o dos débitos inscritos em di´vida ativa tambe´m deve interromper a contagem para prescric¸a~o.

Transações

Quanto às chamadas transações tributárias, que são programas de liquidação com desconto e parcelamento de débitos fiscais, o projeto determina que a adesão implica renúncia do contribuinte a qualquer direito administrativo ou judicial. Além disso, sempre que possi´vel, os acordos terão que buscar a conservac¸a~o do meio ambiente, a melhoria da relac¸a~o com os cidada~os e da gesta~o e da transpare^ncia das empresas.

Repercussão geral

A sentença final com repercussão geral (que vale para todas as ações semelhantes) emitida pelo STF e pelo STJ sobre um conflito tributário que for favorável ao contribuinte terá que valer também para os órgãos tributários, que terão de aplicá-la aos processos em curso no prazo máximo de 90 dias. As decisões de repercussão geral também passarão a valer para os processos tributários.

O texto também prevê que a consulta tributa´ria — procedimento administrativo gratuito para resolver du´vidas dos contribuintes e definir a interpretac¸a~o e aplicac¸a~o da legislac¸a~o — valerá para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situac¸ão. Terá de ser publicada lei específica que trate das regras da consulta por cada ente da Federação.

Efraim também incluiu item que obriga o Fisco a aplicar sobre os valores que os contribuintes tenham a receber os mesmos índices de correção monetária e juros usados para atualizar os débitos.

Processos

Com relação ao processo administrativo tributário, o projeto traz regras sobre os requisitos do auto de infrac¸a~o, o julgamento dos processos e os recursos, defesas e incidentes. Uma das inovações é a que determina que a decisa~o definitiva favora´vel ao contribuinte na~o podera´ ser revista pelos secreta´rios de Fazenda, pelo Ministro da Economia (atual Fazenda) ou por qualquer outro integrante do Poder Executivo, por meio do chamado recurso hierárquico.

O trâmite e o julgamento poderão ser diferenciados em função do valor do débito tributário ou da devolução que o contribuinte estiver solicitando. Os entes federativos terão dois anos para adequar suas leis sobre processo tributário, garantindo obrigatoriamente o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdic¸a~o (pelo menos duas instâncias a quem recorrer) e o contradito´rio.

Efraim também aumentou de 30 para 60 dias o prazo para impugnação do auto de infração. Para a apresentação de recurso especial, o prazo passou de 15 para 30 dias. O relator também incluiu no texto a suspensão da tramitação de processos administrativos sobre questões tributárias relevantes que estejam sendo analisadas pelo STF ou STJ e que tenham os respectivos processos judiciais suspensos.

Outras alterações feitas por ele em complementação de voto buscaram deixar claro que que a responsabilização de terceiros (que não são o devedor principal) também pode ser feita por meio de processo judicial e para detalhar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa.

Com informações Agência Senado

Fonte: Portal Contábeis