Trabalhista

FGTS Digital: reclamatória trabalhista não deve ser feita no novo sistema

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital entrou em vigor na última sexta-feira (1º) com diversas novas regras, datas e formas de acerto para os empregadores se adaptarem.

Embora o sistema já esteja em funcionamento, assim como suas novas regras, haverá uma exceção temporária quando o assunto é o FGTS de reclamatória trabalhista.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista. 

Assim, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , conforme orientações que dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

Essa será a forma de recolhimento até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital.

Enquanto isso, os empregadores portanto não poderão deixar ainda de usar o  Conectividade Social e deverão usar tanto o sistema antigo quanto o FGTS Digital, cada um para suas devidas finalidades, para que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas.

Fonte: Portal Contábeis